Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002029-68.2025.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IGOR DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO(A): PAULA BITTENCOURT MACHADO CASATI (OAB RJ162332)
ADVOGADO(A): LUCAS FRISIEIRO SILVA (OAB RJ225198)
ADVOGADO(A): GUILHERME SANT ANNA DE ASSIS REPUBLICANO (OAB RJ236647)
ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL GANDINI (OAB RJ252779)
EXECUTADO: IGOR DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO(A): PAULA BITTENCOURT MACHADO CASATI (OAB RJ162332)
ADVOGADO(A): LUCAS FRISIEIRO SILVA (OAB RJ225198)
ADVOGADO(A): GUILHERME SANT ANNA DE ASSIS REPUBLICANO (OAB RJ236647)
ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL GANDINI (OAB RJ252779)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo embargante no evento 45, EMBDECL1 em face da decisão proferida no evento 39, DESPADEC1, com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que existe vícios de omissão, obscuridade e contradição a serem sanados, bem como erro material.
Em síntese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em:
I. erro material: "A r. decisão embargada, ao fundamentar a inadequação da via eleita, expressamente asseverou que o meio de impugnação cabível para o caso seria a oposição de "embargos à monitória",
II. contradição: "esclareça a contradição, explicitando por que a Exceção de Pré-Executividade, que buscou discutir a incorreção da penhora (impenhorabilidade) por meio de uma petição simples e com prova pré-constituída (extratos bancários), não se enquadra na faculdade concedida pelo Art. 917, §1º do CPC, exigindo-se a via mais formal dos Embargos à Execução."
III. omissão: "a r. decisão, ao exigir a comprovação da natureza alimentar e fundar-se na inércia do executado, incorre em omissão e/ou contradição com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, pois desconsidera a presunção legal de impenhorabilidade dos valores que se enquadram no limite de 40 salários mínimos".
IV. obscuridade/omisão: "na r. decisão, o executado foi intimado para "apresentar documentos que comprovassem a natureza alimentar da verba bloqueada". No entanto, é crucial que se observe a situação fática em que o executado se encontrava: suas contas já estavam bloqueadas através do sistema SISBAJUD, operando na modalidade "teimosinha". Em tal cenário, exigir que o executado apresente novos documentos ou extratos para comprovar a natureza alimentar da verba já bloqueada configura uma verdadeira prova diabólica, pois ele estava impedido de acessar suas contas e, consequentemente, de gerar ou obter novos documentos comprobatórios de movimentações ou origens de valores após o bloqueio."
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, posto que interpostos dentro do prazo legal.
Os embargos de declaração devem ser manejados para sanar vício de contradição, omissão ou obscuridade na decisão (art. 1.022 do CPC), ou para corrigir erro material nela verificado, e não para afastar mera irresignação com o seu conteúdo, passível de ser questionado pela via do recurso correspondente.
Pretende o embargante rediscutir por via inadequada os fundamentos da decisão, que entende injusta, o que é incompatível com a hermenêutica dos embargos de declaração.
Sendo assim, tendo em vista não se estar diante de uma excepcionalidade, até mesmo por não haver na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, constato ter a embargante lançado mão de inadequado meio recursal, desvirtuando a real função dos embargos de declaração que é a de aclarar ou integrar, conforme o caso, a decisão recorrida e não a de reformar, tampouco de inovar.
Quanto a existência de erro material na decisão embargada, reconheço a existência do vício apontado, uma vez que deveria constar embargos à execução e não embargos à monitória.
Pelo exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com base no art. 1.022, III do CPC, apenas para reconhecer o erro material existente na decisão proferida no Evento 39.1, devendo-se ler: "Desse modo, não há como proceder a análise da peça processual apresentada, uma vez que o meio de impugnação se encontra totalmente equivocado - inadequação da via eleita, devendo ter sido apresentado embargos à execução."
Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.