Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001811-41.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: SUELI DOS SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ139881)
ADVOGADO(A): VICTOR DOS SANTOS ASSIS (OAB RJ216882)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) reconhecer e fazer constar no CNIS os vínculos laborais do instituidor JORGE ROBERTO DA CRUZ junto aos empregadores LIGHT, BRADESCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PAR PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE PIRAÍ E MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, na integralidade, dos períodos indicados na tabela constante da fundamentação; 2) recalcular a RMI da aposentadoria por idade, NB 180.363.370-8, DIB 02/08/2017 e DCB em 23/10/2020, mediante a soma, aos salários-de-contribuição relativos aos vínculos reconhecidos na forma da fundamentação; 3) recalcular a RMI da pensão por morte, NB 197.023.894-9, DIB 23/10/2020, mediante a soma aos salários-de-contribuição relativos aos vínculos reconhecidos na fundamentação; Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas, a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária, desde a DIB até a data da efetiva implantação dos benefícios, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ). Deve atentar, a autarquia previdenciária, que, para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o INPC e, na aplicação de juros, os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09 (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC. Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais. Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.