Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005271-05.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: DISTRIBUIDORA MONTENEGRO ACUCAR ALCOOL E CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): KARI ALVES DA SILVA (OAB RJ169361)
ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129)
DESPACHO/DECISÃO
DISTRIBUIDORA MONTENEGRO ACUCAR ALCOOL E CEREAIS LTDA ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT objetivando a nulidade de infrações aplicadas, bem como a condenação da Ré em danos morais.
Documentos que instruem a petição inicial no Evento 1.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
A autora alega que "não exerce atividade de transporte de cargas, tampouco possui frota própria ou terceirizada.". Informa que é empresa estritamente industrial e que "todo transporte dos produtos vendidos pela Autora, é realizado pelo próprio comprador ou por terceiros por estes contratados para tal finalidade, sendo responsável tão somente pelo devido acondicionamento do produto a ser transportado de acordo com as determinações legais, conforme determinação, conforme artigo 34 a 36 do Decreto 96.044/88".
Contudo teria recebido 13 (treze) autuações em decorrência de infrações em decorrência do suposto transporte e acrescenta que não recebeu as notificações relacionadas.
Compete registrar que a decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Vale dizer que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Como consequência desse princípio, surge a necessidade de que o administrado, eventualmente interessado na declaração de invalidade do ato praticado, apresente fundamentos idôneos a afastar os fatos verificados pelo agente público. O ônus probatório acerca da invalidade do ato deve ser exercido, pois, pelo administrado/impugnante.
Não obstante os argumentos e os fatos apresentados pela Autora, entendo que a elucidação da matéria envolve matéria que exige maior aprofundamento, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes, inclusive para acostar a integralidade da documentação relacionada ao presente caso.
Ressalto que a requerente apresenta apenas uma lista simplificada das autuações, porém não há informações a respeito das circunstâncias em que foram lavradas, impossibilitando a análise, em sede de cognição sumária, acerca da existência, validade e eficácia das multas.
Portanto, é prudente o aperfeiçoamento do contraditório, ouvindo-se a parte Ré, para maiores esclarecimentos, em atenção aos artigos 7º, 9º e 10, do CPC/2015, eis que a Autora não demonstrou os requisitos legais para o deferimento inaldita altera pars.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação. Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado:
1) Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;
2) alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Sem prejuízo, à Secretaria para retificação do polo passivo para exclusão da UNIÃO FEDERAL, fazendo constar AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, conforme requerido na exordial.
Publique-se. Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
JRJ14225