Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027805-27.1998.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELIANE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARMANDO JONES PEREIRA (OAB RJ080585)
ADVOGADO(A): DEIVE LIAO (OAB RJ100145)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA NAVARRO FONSECA (OAB RJ226986)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Eliane Costa dos Santos contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em que requer a autorização para o depósito das parcelas mensais de seu financiamento imobiliário no valor que entende devido, bem como a restituição ou amortização de eventuais diferenças recebidas indevidamente pela ré.
Ante a inércia da parte autora em atender às determinações para a instrução da perícia, o Juízo declarou o perdimento da prova e proferiu sentença julgando improcedente o pedido, com fundamento na ausência de comprovação de irregularidades nos reajustes contratuais. A decisão autorizou o levantamento dos valores depositados pela ré para início de pagamento do débito.
Após o trânsito em julgado e arquivamento em 2010, a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA peticionou requerendo sua habilitação como cessionária dos créditos da Caixa Econômica Federal e o levantamento de valores remanescentes em conta judicial. O Juízo determinou a digitalização dos autos e a juntada de extratos atualizados.
A Caixa Econômica Federal manifestou-se favoravelmente ao levantamento pela cessionária, ratificando a cessão de crédito. A EMGEA colacionou aos autos a escritura pública de cessão de direitos e identificou saldo de R$ 11.868,94 vinculado ao processo.
A parte autora apresentou manifestação opondo-se ao levantamento imediato pela EMGEA. Argumenta que a liberação dos valores deve aguardar a apuração documental nos autos do processo nº 5021209-91.2025.4.02.5101, que tramita na 23ª Vara Federal, onde busca a exibição de documentos e o detalhamento da evolução do saldo devedor e da metodologia de amortização aplicada ao contrato.
É o relatório.
A sentença transitada em julgado determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) quanto aos valores consignados, os quais serviriam como início de pagamento do débito. Nos termos dos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil, operou-se o trânsito em julgado, de modo que o comando sentencial deve ser integralmente cumprido.
No curso do cumprimento, a CEF manifestou-se favoravelmente ao levantamento dos valores pela cessionária, ratificando a cessão de crédito. A EMGEA, por sua vez, juntou aos autos a escritura pública de cessão de direitos e identificou saldo de R$ 11.868,94 vinculado a este processo.
A parte autora, contudo, opôs-se ao levantamento imediato pela EMGEA. Sustenta que a liberação dos valores deveria aguardar a apuração documental em curso nos autos do processo nº 5021209-91.2025.4.02.5101, em trâmite na 23ª Vara Federal, no qual pleiteia a exibição de documentos, com o detalhamento da evolução do saldo devedor e da metodologia de amortização aplicada ao contrato.
Indefiro a oposição. A pendência de apuração documental em processo diverso não obsta o cumprimento de determinação já acobertada pela coisa julgada, estando devidamente comprovadas a cessão de crédito e a anuência da credora originária.
Ante o exposto, proceda-se ao cumprimento da sentença, com a expedição do alvará de levantamento em favor da cessionária EMGEA.
A transferência de valores deverá ser comprovada tanto neste feito quanto no de número 5021209-91.2025.4.02.5101, da 23ª Vara Federal.
Oficie-se o juízo da 23ª Vara Federal, processo 5021209-91.2025.4.02.5101, para ciência desta decisão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.