Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002264-45.2019.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 111. O processo de execução busca a satisfação do crédito de forma célere e eficaz. Contudo, essa busca deve ser pautada pelo equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos do devedor, evitando-se medidas excessivamente gravosas quando existirem outros meios disponíveis.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 805, estabelece o princípio da menor onerosidade, determinando que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A indisponibilidade de bens por meio da CNIB é uma medida drástica e abrangente, que atinge todo o patrimônio imobiliário do devedor em território nacional, devendo ser reservada a situações excepcionais.
Para o deferimento de tal medida, é necessário que a parte exequente demonstre ter esgotado as diligências ordinárias e menos invasivas para a localização de bens penhoráveis. O ordenamento jurídico oferece ferramentas eletrônicas eficazes, como o SISBAJUD (ativos financeiros), o RENAJUD (veículos) e o INFOJUD (declarações de bens), que devem ser preferencialmente utilizadas antes de se recorrer à indisponibilidade geral de bens.
No presente caso, observa-se que a parte exequente não comprovou o exaurimento de tais tentativas ou a insuficiência das consultas aos sistemas mencionados. Sem a demonstração de que os meios menos gravosos foram infrutíferos, a utilização imediata da CNIB mostra-se desproporcional e em desacordo com a lógica de gradação das medidas executivas prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Assim, a proteção da dignidade do devedor e o respeito ao devido processo legal impõem o indeferimento da medida extrema neste momento, cabendo à parte credora buscar primeiramente a satisfação do débito por meios que onerem menos a esfera patrimonial do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por considerar a medida prematura e desproporcional frente à ausência de comprovação do esgotamento de diligências menos gravosas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a utilização de sistemas de busca menos invasivos (SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD), sob pena de suspensão do processo nos termos da legislação vigente.
Cumpra-se.