Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008799-03.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: JEAN GABRIEL BERNARDO DE ANDRADE GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAROLINY DE OLIVEIRA ALVES ALBERICE (OAB RJ237475)
ADVOGADO(A): PETERSON SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ160957)
INTERESSADO: ARIANE DA CONCEICAO BERNARDO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAROLINY DE OLIVEIRA ALVES ALBERICE
ADVOGADO(A): PETERSON SILVA DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DESDE O NASCIMENTO. MISERABILIDADE. OMISSÃO DO INSS NA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL NA DER. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com pagamento de parcelas desde a DER (28.10.2009) até a implantação administrativa (08.02.2019), sob fundamento de ausência de comprovação da miserabilidade à época do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche o requisito de deficiência com impedimento de longo prazo desde a DER; (ii) estabelecer se está comprovada — ou pode ser dispensada — a prova da miserabilidade no período de 28.10.2009 a 08.02.2019, diante da omissão do INSS na juntada do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor é considerado pessoa com deficiência, pois a Lei nº 12.764/2012 equipara o Transtorno do Espectro Autista à deficiência para todos os efeitos legais, configurando impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.
4. O laudo pericial atesta que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e deficiência intelectual (CID F71.1), condições permanentes que acarretam limitações relevantes e existem desde o nascimento, configurando impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
5. A omissão do INSS em juntar o processo administrativo de 2009, apesar de reiteradas determinações judiciais, impede a verificação do estudo socioeconômico da época e não pode prejudicar o autor, autorizando a flexibilização ou dispensa da prova de miserabilidade em juízo.
6. A condição de pessoa com deficiência grave, associada aos custos de tratamento e à limitação da capacidade laboral do núcleo familiar, evidencia a vulnerabilidade social, reforçada pela posterior concessão do benefício sem alteração relevante do quadro fático.
7. A condição de menor absolutamente incapaz afasta a fluência da prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
8. Demonstrados os requisitos legais desde a DER, é devido o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, observadas as regras supervenientes das EC nº 113/2021 e nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; CC, art. 198, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 12.764/2012; Decreto nº 6.949/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF2, Apelação Cível nº 5006915-80.2025.4.02.5118/RJ, Rel. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, j. 09.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência no interstício de 28.10.2009 a 08.02.2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.