Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5033862-28.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ESPÓLIO DE HARLEM CARVALHO DOS SANTOS, o qual tem por inventariante MARIA CAROLINE VIANA CARVALHO DOS SANTOS.
A citação do espólio réu ainda não foi obtida.
Resta ainda pendente de devolução a carta precatória encaminhada à Seção Judiciária de Alagoas, ali autuada sob o nº 0048526-04.2025.4.05.8000 (evento 44). Consulto o site do TRF5 e verifico que o mandado expedido nos autos da deprecata segue sem cumprimento (evento 55).
No evento 53, a Caixa peticionou requerendo a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SIMBA, SNIPER e CCS. Solicitou também a expedição de ofícios a SUSEP, CNGEG e CETIP para investigar a possível existência de planos de previdência, seguros, títulos de capitalização ou cotas de consórcio em nome da parte executada.
Indefiro a consulta ao CCS (cadastro de clientes do sistema financeiro nacional), haja vista que o referido sistema visa a dar cumprimento ao previsto no Artigo 10A da Lei de Lavagem de Dinheiro nº 9.613/1998, conforme texto incluído pelo Artigo 3º da Lei nº 10.701/2003, pelo que não é disponibilizado aos Juízos das Varas Cíveis da SJRJ.
Quanto ao SIMBA (sistema de investigação de movimentações bancárias), sua utilização pressupõe a quebra de sigilo bancário, medida utilizada de forma excepcional, geralmente em casos de prática de ilícito penal. Ademais, os bancos de dados dos sistemas dos quais normalmente se vale esta Justiça – SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD – são utilizados há mais de sete anos pela Receita Federal para cruzar as informações relativas às declarações de Imposto de Renda apresentadas pelos contribuintes com o objetivo de localizar bens ou valores sonegados. Daí se conclui que as informações constantes das declarações de renda disponíveis no INFOJUD e no SISBAJUD já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com aquelas existentes no SIMBA e no CCS.
Por fim, indefiro também a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que ele está ainda sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias, que já são abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
Sobre o segundo requerimento, considerando que não houve sequer a citação da parte ré nestes autos, não há que se falar na aplicação de qualquer meio executivo. Mas poderá a CEF, caso entenda pertinente, oficiar por seus próprios meios com o fito de obter novos endereços, devendo ser especificadas as concessionárias, empresas ou prestadoras de serviço público que se pretende consultar. Intime-se a Caixa para que, querendo, manifeste-se nesse sentido no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se à 1ª Vara Federal de Alagoas solicitando informações acerca do andamento da carta precatória nº 0048526-04.2025.4.05.8000.