Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063414-48.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IRB-INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO (OAB RJ119454)
ADVOGADO(A): BERNARDO NETTO ARRUDA (OAB RJ123060)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento feito pela Executada, em petição de evento 192, objetivando o levantamento integral da quantia penhorada por este Juízo, bem como o cancelamento do seguro garantia ofertado em complemento à penhora em dinheiro ou, subsidiariamente, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
Para tal, aduz que os recursos especial e extraordinário pendentes nos autos dos embargos à execução de nº 5002948-54.2020.4.02.5101, carecem de efeito suspensivo. Portanto, não saria razoável manter as constrições até o julgamento definitivo, visto que demasiadamente onerosas.
Por sua vez, em petição de evento 198, a Exequente afima que a matéria está preclusa, vez que a matéria foi abordada pelo juízo por diversas oportunidades ( eventos 20,44,164 e 181.)
Assiste razão à Exequente.
Trata-se de requerimento reiterado e já apreciado nos presentes autos. Conforme explanado anteriormente, nas decisões dos eventos 164 e 181, é legítima a recusa da parte Exequente ao pleito de levantamento da penhora em dinheiro efetivada nestes autos, vez que a regra específica prevista na LEF é a do art. 32, §2º, aplicável enquanto não houver trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 5002948-54.2020.4.02.5101, independentemente do efeito apenas devolutivo dos recursos ora pendentes de julgamento.
Resta incontroverso que ainda não houve trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável nos embargos à execução aludidos, porquanto a União interpôs recursos especial e extraordinário em face do acórdão regional que manteve a sentença de primeiro grau. Da leitura do recurso especial interposto pela União (item III.2), verifica-se que a matéria devolvida aos Tribunais Superiores diz respeito não só aos honorários de sucumbência, mas também ao afastamento da cobrança da dívida.
Assim, não há que se cogitar o trânsito em julgado sobre o mérito da cobrança e, em assim sendo, descabido o levantamento pretendido prematuramente. Neste sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010).
2. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
No que toca ao requerimento subsidiário de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, tendo em vista que a gradação legal estabelecida pelo art. 11 da LEF c/c art. 835 do CPC tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em observância ao princípio de que o processo de Execução deve ser eficaz e útil ao credor, não há qualquer base legal para o seu deferimento à revelia do consentimento da exequente.
Especificamente no que toca à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, sem a anuência da parte Exequente, vale trazer recentes decisões da E. Segunda Turma do STJ,
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. OFENSA AOART. 525, I, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.135-139, e-STJ) que deu provimento ao recurso fazendário.2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art.543-C do CPC/1973, estabeleceu ser possível rejeitar pedido desubstituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos benspenhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além de nos arts. 655 e 656do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe31/8/2009). 3. Por outro lado, encontra-se assentado oposicionamento de que a fiança bancária não possui o mesmo statusque o depósito em dinheiro. Precedentes: AgRg nos EAREsp 415.120/PR,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe27.5.2015; AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel. Ministro HubmertoMartins, Segunda Turma, DJe 23.9.2015).4. A mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese doseguro-garantia, a ela equiparado no art. 9°, II, da LEF.Precedentes específicos: REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; AgRg no AREsp 213.678/SE,Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2012.5. Não há falar em ofensa ao art. 525, I, do CPC/1973. O Tribunal deorigem consignou à fl. 122, e-STJ, que "eventual nulidade dasintimações anteriores (...), ou deficiência na instrução dospresentes autos deveria ter sido arguida no momento oportuno, quandoa parte se manifestou nos autos às fls. 52/55", o que não ocorreu. OSTJ entende que "a ausência ou nulidade de intimação deve seralegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (AgInt noAREsp 1.307.819/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, QuartaTurma, DJe 7.12.2018).6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1754365/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/03/2019)
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de substituição de dinheiro por apólice de seguro garantia formulado pela executada em evento retro.
Intimem-se.
Após, em nada mais sendo requerido, retornem os autos à suspensão já determinada em evento retro.