Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001635-66.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DUARTE AZEREDO
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FREITAS PINHEIRO (OAB RJ105238)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado conjuntamente pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa Gestora de Ativos-EMGEA, no qual postulam a sucessão processual no polo ativo da presente demanda (Evento 387).
Diante da expressa concordância das instituições envolvidas e da demonstração de que o contrato e seus aditivos firmados entre CAIXA e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A, para prestação de serviços, foram resolvidos de comum acordo entre as partes, DEFIRO a sucessão processual.
Quanto ao pedido de intimação da CEF para a comprovação da apropriação dos valores bloqueados, indefiro-o. Verifica-se que a referida instituição financeira, em manifestação anterior (Evento 381), na qualidade de exequente, declarou expressamente que a apropriação dos montantes foi ultimada, de sorte que o requerimento de prova documental revela-se desnecessário.
Diante da consolidação da sucessão, intime-se a EMGEA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a memória de cálculo atualizada do débito. Deverá a sucessora promover a dedução integral dos valores bloqueados e informados no Evento 361, os quais já foram absorvidos pelo credor originário para fins de amortização da dívida.
Por fim, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação, promovendo a substituição da CEF pela EMGEA no polo ativo do feito.
Intimem-se.