Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006903-36.2020.4.02.5120/RJ
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
I - Chamo o feito à ordem.
A sentença foi proferida em evento 109, SENT1, julgando os pedidos, da seguinte forma:
"...
i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em 09/12/2019, com o reconhecimento de inexistência de relação jurídica e débitos da parte autora com o BANCO DO BRASIL S.A., em virtude do referido contrato (evento 1, ANEXO13).
ii) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a cancelar/excluir a consignação e cessar/não efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora de Pensão por Morte Previdenciária, NB: 1867584473 em favor do BANCO DO BRASIL S.A., em razão do supramencionado contrato;
iii) condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais e de forma simples, os valores debitados do benefício de Pensão por Morte Previdenciária, NB: 1867584473, em decorrência do contrato supramencionado, acrescidos de correção monetária a contar da data de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
iv) condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da presente sentença (Súmula n. 362/STJ).
...".
Em sede de recurso inominado, foi proferido Acórdão, com o seguinte julgamento:
"A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos inominados interpostos pelo Banco do Brasil S.A. e pela autora, negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A., e dar parcial provimento ao recurso da autora, para determinar que o valor do dano material a ser indenizado pelo Banco do Brasil S.A. seja calculado com base na soma de todos os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora anulado, sem compensação com o valor do empréstimo consignado, mantida, no mais, a sentença recorrida. Vencido o réu Banco do Brasil S.A. na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais, na forma da Lei 9.289/1996, e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Vencedora a autora na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Da leitura, depreende-se que a sentença foi modificada, apenas, no que toca à devolução dos valores a serem indenizados a título de danos materiais, sem compensação do valor do empréstimo.
Assim, antes de iniciar o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, deverá ser cumprida a obrigação de fazer, qual seja: ao Banco do Brasil: comprovar o cancelamento de cobranças do contrato de empréstimo declarado nulo e, ao INSS, comprovar o cancelamento e a exclusão das parcelas advindas do contrato descrito.
Somente após a comprovação da obrigação de fazer, o feito prosseguirá com a obrigação de pagar, já que esta depende de conclusão daquela.
Assim, intimem-se as rés para, em 10 (dez) dias, comprovarem o cumprimento das obrigações de fazer a que foram condenadas.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa diária para o Réu que descumprir a intimação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Decorrido o prazo e não tendo havido o cumprimento integral da determinação acima, venham os autos conclusos.
Destaco que eventual descumprimento deverá ser alegado pela parte interessada.
II – Cumprido, voltem-me para deliberação.