Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (Assistente)
ADVOGADO(A): ALAN PITANGUI GAVINHO (OAB RJ167229)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
30/06/2026, 00:00
Mero expediente
29/06/2026, 10:54
Petição (Apelação)
02/06/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO VALDARIOSA III
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (Assistente)
ADVOGADO(A): ALAN PITANGUI GAVINHO (OAB RJ167229)
SENTENÇA
Sendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS parcialmente, para sanar a omissão e modificar a fundamneta da sentença da seguinte forma: "(...) Logo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado, no caso, o prazo prescricional de 10 anos, que se consumou, pois, de acordo com a narrativa da autora, os supostos vícios surgiram logo após a entrega do empreendimento, ocorrida em 15/06/2011 (evento 66, DOC2), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2021, nos seguintes termos da inicial: "Pouco tempo depois da posse do imóvel, o condomínio observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros." Por fim, não há que se cogitar que o início da contagem do prazo prescricional somente tenha se iniciado com a reclamação formulada pela Autora, em 09/11/2021 (evento 1, OFICIO-C11), uma vez que o decurso do prazo prescricional decenal já havia sido finalizado em 15/06/2021, sem qualquer causa de suspensão e interrupção, bem como a própria Autora narrou, como causa de pedir, se tratar de VÍCIOS APARENTES. Há que se reconhecer, portanto, a prescrição da pretensão autoral. [...]" Passam esses termos, portanto, a integrar a sentença proferida, julgamento que, no restante, mantem-se tal como proferido. Intimem-se as partes acerca da presente, que implicou em modificação da sentença embargada. P.I.
04/05/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/04/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO VALDARIOSA III
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (Assistente)
ADVOGADO(A): ALAN PITANGUI GAVINHO (OAB RJ167229)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO
21/01/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/12/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO VALDARIOSA III
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (Assistente)
ADVOGADO(A): ALAN PITANGUI GAVINHO (OAB RJ167229)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, conheço e DOU provimento aos presentes Embargos de Declaração, para declarar a nulidade da decisão (evento 118, DESPADEC1) para determinar que os autos me voltem conclusos para que seja proferida nova decisão saneadora, tendo em vista a necessidade de se apreciar a prescrição.
21/10/2025, 00:00
Outras Decisões
20/10/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ
AUTOR: CONDOMINIO VALDARIOSA III
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
DESPACHO/DECISÃO
evento 125, EMBDECL1: Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO VALDARIOSA III
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (Assistente)
ADVOGADO(A): ALAN PITANGUI GAVINHO (OAB RJ167229)
SENTENÇA
Sendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS parcialmente, para sanar a omissão e modificar a fundamneta da sentença da seguinte forma: "(...) Logo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado, no caso, o prazo prescricional de 10 anos, que se consumou, pois, de acordo com a narrativa da autora, os supostos vícios surgiram logo após a entrega do empreendimento, ocorrida em 15/06/2011 (evento 66, DOC2), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2021, nos seguintes termos da inicial: "Pouco tempo depois da posse do imóvel, o condomínio observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros." Por fim, não há que se cogitar que o início da contagem do prazo prescricional somente tenha se iniciado com a reclamação formulada pela Autora, em 09/11/2021 (evento 1, OFICIO-C11), uma vez que o decurso do prazo prescricional decenal já havia sido finalizado em 15/06/2021, sem qualquer causa de suspensão e interrupção, bem como a própria Autora narrou, como causa de pedir, se tratar de VÍCIOS APARENTES. Há que se reconhecer, portanto, a prescrição da pretensão autoral. [...]" Passam esses termos, portanto, a integrar a sentença proferida, julgamento que, no restante, mantem-se tal como proferido. Intimem-se as partes acerca da presente, que implicou em modificação da sentença embargada. P.I.
04/05/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/04/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO VALDARIOSA III
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (Assistente)
ADVOGADO(A): ALAN PITANGUI GAVINHO (OAB RJ167229)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO
21/01/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/12/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO VALDARIOSA III
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (Assistente)
ADVOGADO(A): ALAN PITANGUI GAVINHO (OAB RJ167229)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, conheço e DOU provimento aos presentes Embargos de Declaração, para declarar a nulidade da decisão (evento 118, DESPADEC1) para determinar que os autos me voltem conclusos para que seja proferida nova decisão saneadora, tendo em vista a necessidade de se apreciar a prescrição.
21/10/2025, 00:00
Outras Decisões
20/10/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ
AUTOR: CONDOMINIO VALDARIOSA III
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
DESPACHO/DECISÃO
evento 125, EMBDECL1: Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 06:11
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO VALDARIOSA III
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (Assistente)
ADVOGADO(A): ALAN PITANGUI GAVINHO (OAB RJ167229)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, conheço e DOU provimento aos presentes Embargos de Declaração, para retificar a decisão (evento 86, DESPADEC1) para determinar que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Fica estabelecido o limite de R$ 1.629,03 a ser suportado pela parte autora, conforme art. 28, §1º, incisos III e VII, da Resolução CJF nº 305/2014, cabendo à parte ré (CEF) arcar com o valor remanescente.
30/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ
AUTOR: CONDOMINIO VALDARIOSA III
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Antes da apreciação do Embargos de Declaração opostos pela Autora (evento 94, EMBDECL1),
Com efeito, a CEF alega que: "O HABITE-SE do empreendimento foi expedido em 25.07.2011, quando o empreendimento foi entregue à parte autora, que promoveu as vistorias, aceitou-o e reconheceu suas condições e qualidade, SEM DEFEITOS OU VÍCIOS." Enquanto que a presente demanda somente foi ajuizada em 15/12/2021."
Contudo, em manifesto erro material, a CEF apresentou o documento supracitado (evento 66, DOC2) que comprova a expedição do "HABITE-SE" em 15/06/2011.
Quanto à alegação de decadência do direito da mutuária de buscar a indenização pelos vícios de construção com fulcro no art. 26 do CDC, a 3ª Turma do C. STJ, no REsp nº 1.534.831/DF, entendeu que o referido artigo é inaplicável para pretensões de natureza indenizatória.
No tocante à prescrição, a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra")(REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019).
Mais recentemente:
ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 205 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta, pelo Condomínio Vivenda das Castanheiras, em face da Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição no caso concreto, como preleciona o art. 487, II, do CPC/2015, bem como acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. Comprovação de inadimplência condominial de 76 (setenta e seis) unidades, o que corresponde a praticamente 45% (quarenta e cinco por cento) das unidades habitacionais do referido condomínio. Quantidade considerável, apta a demonstrar em juízo a hipossuficiência do condomínio para arcar com as custas processuais. Gratuidade de justiça deferida.
3. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que "a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda".
4. O empreendimento habitacional "Vivendas das Castanheiras" foi construído dentro do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, atuando a CEF em nome do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial.
5. Atuação da CEF como agente executor de política pública, motivo pelo qual responde pelos vícios de construção das áreas comuns do Condomínio.
6. Os vícios de construção decorrem do descumprimento do contrato de empreitada, por ter sido mau executado. Logo, não há que se aplicar o prazo previsto para a pretensão à reparação civil.
7. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC/2002, em virtude da ausência de previsão específica.
8. Os referidos vícios são aparentes, tendo sido constatados logo após a entrega do empreendimento, que ocorreu com a emissão do habite-se em 2009. Logo, tem-se que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória findou-se em 2019, momento anterior à propositura da ação, ocorrida em 2021. Prescrição configurada.
9. Recurso parcialmente provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5034000-34.2021.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 29/11/2021, DJe 07/12/2021 13:06:31)
Sendo assim, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a ocorrência de prescrição.
Após, voltem conclusos.
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (Assistente)
ADVOGADO(A): ALAN PITANGUI GAVINHO (OAB RJ167229)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 94, EMBDECL1), no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos para decisão.
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019138-98.2021.4.02.5120/RJ
AUTOR: CONDOMINIO VALDARIOSA III
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
DESPACHO/DECISÃO
Em decorrência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Nº 5003708-38.2024.4.02.0000/RJ, no qual foi deferida a intervenção da construtora no presente feito como assistente da Caixa Econômica Federal, determino a inclusão de BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, CNPJ: 8758695000187 no pólo passivo, como assistente litisconsorcial.
Considerando que há responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal com a construtora, conforme art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1°, do CDC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (REsp 738.071/SC, Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em 09/08/2011. Publicado em 09/12/2011), entendo que a construtora possui interesse jurídico em figurar como assistente litisconsorcial da parte ré, visto que a sentença pode influenciar na relação jurídica entre elas, ante a possibilidade de posterior propositura de ação de regresso, conforme art. 119, caput e parágrafo único, c/c art. 124 do CPC, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo unitário ulterior, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Não se trata de hipótese semelhante a denunciação à lide, visto essa modalidade de intervenção de terceiro implica em uma ação de regresso antecipada, entre a Caixa Econômica Federal e a construtora, agregando uma nova lide à ação. Nesse caso, pois, haveria duas demandas no mesmo processo, sendo a primeira entre a parte autora e o denunciante, e a segunda entre o denunciante e o denunciado. Assim, entendo que a assistência litisconsorcial não acarreta prejuízo à duração razoável do processo, ao contrário do que sustenta a parte autora.
Quanto ao pedido de realização de prova pericial (evento 70, PET1), passo a tecer as seguintes considerações.
Após algumas discussões, a decisão do evento 16 houve por deferir a gratuidade de justiça ao Autor, CONDOMINIO VALDARIOSA III, em razão da apresentação dos documentos do evento 14.
Sobre o pedido do autor para inversão do ônus da prova (evento 70, PET1), o laudo trazido pelo Autor aponta vários vícios construtivos (evento 4, PARECER2 e evento 4, PARECER3).
A CEF, alienante do imóvel por meio do FAR, não trouxe aos autos elementos sobre as vistorias realizadas antes do habite-se ou durante a construção.
Aparentemente, a Ré não cumpriu a sua obrigação contratual de fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento da obra, que é, repita-se, política pública para entrega de moradias populares, não simples financiamento para aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário.
Porém, ao contrário do que acontece em várias ações individuais relativas a condomínio residencial, neste caso, os danos apontados podem, simplesmente, ter decorrido como consequência do passar do tempo (movimentação, acomodação de estruturas, dentro do esperado pela engenharia) e até mesmo por falta de manutenção de áreas comuns ou mal uso.
Da mesma forma, as indicações de elementos metálicos oxidados podem decorrer, simplesmente, da ação do tempo, não de qualquer defeito ou de má qualidade desses componentes.
Então, o quadro é diferente das unidades individuais de condomínio, em relação às quais os laudos de outras ações especificam falhas de colocação de janelas por empeno, falta de vedação/impermeabilização, tubulação problemática, pisos e contrapisos desnivelados, ou seja, vícios construtivos que não estão de modo algum ligados às possíveis ações do tempo ou dos próprios moradores.
As áreas comuns são expostas, em regra, à ação do tempo e algumas falhas do laudo que instruem a inicial são mal explicadas.
Isso tudo mostra que não há verossimilhança para inversão de ônus da prova, tampouco se visualizando hipossuficiência da parte autora para a comprovação, tanto que contratou profissionais para basear seus pedidos com detalhes das falhas que julga ter acontecido.
Em todo caso, a perícia é fundamental.
A parte autora deverá arcar com os custos, porque o condomínio pode ratear entre todos os moradores os honorários com a produção da prova, o que se infere da própria atitude de ajuizar esta ação milionária contratando advogados e engenheiros para subsidiar o pedido.
Os documentos que instruem a petição mais atualizada (evento 14, PET1), o Autor possui 500 (quinhentas) unidades que compõem o condomínio, 356 (trezentas e cinquenta e seis) deixaram de efetuar o pagamento da taxa condominial em algum período, tendo o condomínio R$ 265.195,31 (duzentos e sessenta e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) a receber de seus condôminos, porém, por se tratar de pessoas de origem humilde, não consegue receber esses valores.
Essa quantidade de condôminos pode dividir, sem grandes sacrifícios, o ônus de uma perícia judicial, mesmo que isso seja feito de maneira parcelada nestes autos (desde que sejam poucas).
Ademais, ainda que seja deferida a gratuidade, ela não compreende qualquer ato do processo, nos termos do art. 98, § 5º do CPC. A produção da prova é essencial e até esperada, especialmente num caso em que a parte autora pretende discutir questões de técnica de construção e projetos por meio de argumentos de engenheiros, conforme detalhamento de seu laudo apresentado com a petição inicial.
Se o argumento é o de que há vários, inúmeros vícios construtivos, numa causa milionária, deve-se ter redobrada cautela em transferir para o réu o ônus da comprovar a higidez da obra que foi realizada há considerável tempo, em especial por se identificar algumas lacunas no laudo que instrui a inicial, como dito linhas acima. A demanda judicial não pode ser utilizada para transferir o ônus econômico de uma parte para a outra apenas porque uma delas figura no polo ativo. Em relação aos fatos centrais aqui discutidos, não há desequilíbrio entre as partes, sobretudo, repita-se, pela organização que os moradores e o condomínio demonstraram para ajuizar a demanda para debater possíveis falhas de construção.
Portanto, defiro a realização de perícia requerida pelo autor, que deverá ser por ele custeada.
Na ocasião da realização da perícia, as partes poderão enviar seus assistentes técnicos para acompanharem a diligência.
Como a parte autora apresentou parecer técnico (evento 4, PARECER2 e evento 4, PARECER3)) apontando os vícios que pretende ver indenizados, e que tal parecer foi usado, inclusive, para fixar o valor da causa, a lide foi definida por tal documento. Discussão sobre vícios não apontados no parecer técnico caracterizariam inovação na lide, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, determino:
I- PROCEDA A SECRETARIA à inclusão de BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, CNPJ: 8758695000187 no pólo passivo, como assistente litisconsorcial.
II - INDEFIRO o pedido do autor para inversão do ônus da prova;
III- DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a ser custeada pelo autor.
À Secretaria para nomeação de engenheiro civil, com endereço de conhecimento da Secretaria desta vara.
A perícia ficará restrita à verificação da existência ou não dos vícios apontados no parecer técnico acostado (evento 4, PARECER2 e evento 4, PARECER3)), e a sua gênese de cada um deles decorreu de erros de projeto/execução ou de mau uso/conservação por parte do condomínio do imóvel.
O perito fica, desde já, desobrigado de responder quesitos que versem sobre eventuais vícios que não sejam os apontados no parecer técnico (evento 4, PARECER2 e evento 4, PARECER3).
Os quesitos do juízo são:
a) O parecer técnico (evento 4, PARECER2 e evento 4, PARECER3))), elenca vícios decorrentes da própria concepção ou construção do imóvel? Quais são eles?
b) Há sinais de que houve mau uso ou falta de conservação por parte da autora? Em caso positivo, quais vícios apontados no parecer técnico ( (evento 4, PARECER2 e evento 4, PARECER3) são decorrentes disso?
c) Qual o valor estimado para os reparos dos vícios decorrentes do projeto ou execução (item “a”), se eles foram constatados? Explique a estimativa dos custos.
Cumpridas as determinações anteriores acima expostas para cadastramento, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 15(quinze) dias, apontem assistente técnico e indiquem quesitos.
Após, INTIME-SE O EXPERT, para avaliar os quesitos oferecidos e dizer se aceita o encargo, indicando a sua proposta de honorários, sobre a qual deverão se manifestar as partes em 5 dias (prazo comum).
Com a concordância e efetuado o depósito, o perito deverá comunicar ao juízo, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a data para a perícia no imóvel objeto dos autos. Apontada a data, a Secretaria deverá imediatamente intimar as partes a fim de que, se quiserem, enviem seus assistentes técnicos para que acompanhem a vistoria. Caso seja efetuada a troca de algum assistente técnico, a substituição deverá ser comunicada expressamente ao juízo e também diretamente ao perito, até 5 (cinco) dias antes da perícia.
No ato, os eventuais assistentes técnicos apontados pelas partes deverão estar devidamente identificados, e apresentar sua identificação ao perito do juízo, para conferência. O perito deverá indicar no laudo os assistentes técnicos que comparecerem à vistoria.
A autora deverá cuidar para que todas as áreas objeto do imóvel descrito no parecer técnico estejam devidamente desimpedidas, a fim de que a perícia possa ser realizada sem obstáculos.
Efetuada a perícia, aguarde-se o laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 60 dias.
Chegado o laudo, às partes, por 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, retornem ao Perito para responder.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.