Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006039-56.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: JOELMA DA SILVA ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ151517)
ADVOGADO(A): LUCIANO MIRANDA CARVALHO (OAB RJ161454)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO COMO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que pronunciou a prescrição e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. O prazo prescricional aplicável às ações propostas em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado, em princípio, da data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato ou fato que lhe causou a alegada lesão – aplicação da teoria da actio nata.
3. No entanto, embora o ato formal de licenciamento tenha sido publicado apenas em 2017, é incontroverso que, desde 2014, a autora deixou de perceber qualquer remuneração, situação que, por si só, revela a ciência da perda da condição de adida. A interrupção do pagamento constitui ato material e inequívoco da ausência de contraprestação pela Administração Castrense, sendo incompatível com a manutenção da expectativa de permanência na Força.
4. É verdade que se observa, nos autos, excessiva demora da Administração em regularizar a situação funcional da autora, primeiro na concessão da licença à gestante e, depois, na formalização de seu licenciamento definitivo. Essa morosidade administrativa é censurável e evidencia falta de zelo no acompanhamento do vínculo. Todavia, não se pode perder de vista que a militar permaneceu por quase quatro anos percebendo remuneração sem prestar serviço, sem que haja qualquer indício de motivo de saúde ou outro fato justificável, o que torna insustentável a alegação de ausência de ciência ou de continuidade regular da relação funcional após a interrupção dos pagamentos.
5. Ademais, a autora permaneceu inerte por quase uma década após cessarem os vencimentos, sem demonstrar a existência de qualquer obstáculo que lhe impedisse de buscar esclarecimentos ou de impugnar o ato perante a Administração ou o Judiciário. A mera narrativa, desacompanhada de prova, de que teria buscado informações e sido orientada a aguardar não é suficiente para afastar a prescrição.
6. Ainda que se deva considerar, em benefício da apelante, que o prazo prescricional teve início com a publicação da Portaria nº 371/Com1ºDN, em abril de 2017, é certo que o quinquênio se exauriu em abril de 2022, antes, portanto, do ajuizamento da presente demanda. Assim, mesmo adotando tal marco, o direito de ação já se encontrava fulminado quando da propositura da ação, como bem assentado na sentença recorrida.
7. Recurso de apelação interposto por Joelma da Silva Andrade a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Joelma da Silva Andrade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.