Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0135142-25.2015.4.02.5119/RJ
APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)
APELADO: GERCY SILVIANO RAMOS (RÉU)
ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)
ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)
APELADO: MARIA DA PENHA PROCOPIO RAMOS (RÉU)
ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)
ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)
DESPACHO/DECISÃO
A autora-apelada K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. manifestou, no evento 22, desistência da ação de desapropriação por utilidade pública proposta em face de GERCY SILVIANO RAMOS e MARIA DA PENHA PROCOPIO RAMOS, pendente de julgamento de apelação por ela interposta contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Requereu a homologação da desistência e o levantamento dos valores depositados em juízo, relativos à oferta inicial e à complementação do quantum indenizatório.
Alegou que, embora tenham sido deferidas imissões provisória e definitiva na posse do imóvel, o primeiro mandado não chegou a ser expedido, e o segundo ainda não foi cumprido; que jamais exerceu a posse ou promoveu qualquer intervenção material no imóvel objeto da desapropriação; que a jurisprudência se consolidou no sentido de ser possível a desistência da desapropriação por parte do ente expropriante na ausência de imissão na posse, de alterações substanciais no imóvel e de pagamento da indenização à parte expropriada, requisitos preenchidos; que o Decreto presidencial n.º 12.479, de 2 de junho de 2025, declarou a caducidade da concessão de titularidade dela, K-Infra, sem instituir plano de transição operacional, razão pela qual sua arrecadação foi repentinamente reduzida a zero; que precisa honrar dívidas trabalhistas e pretende usar, para tal fim, o dinheiro dos depósitos judiciais que, em razão da desistência, não mais precisará ser destinado aos réus, sem prejuízo do exercício, por parte deles, de ação autônoma para pleitear, se for o caso, eventual indenização por perdas e danos.
No evento 23, os réus-apelados GERCY SILVIANO RAMOS e MARIA DA PENHA PROCOPIO RAMOS concordaram com o requerido e pediram (i) a homologação da desistência, com extinção do processo na forma do art. 485, VIII, do CPC, (ii) a fixação, em seu favor, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e (iii) a expedição de alvará judicial para levantamento do valor atualmente depositado em juízo, até o limite da verba honorária fixada em favor das advogadas signatárias.
Nova petição da K-INFRA no evento 24, desta vez manifestando desistência do recurso de apelação, com base no art. 998 do CPC.
Decido.
Embora não se admita, em regra, a desistência da ação após a sentença (CPC, art. 485, §5º), sabe-se que o STJ tem entendimento no sentido de ser “possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes” (REsp 1368773).
No caso, contudo, em que pese a concordância dos réus com a desistência da ação, que, quando homologada, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII), não há razão para excepcionar a regra geral do art. 485, §5º, do CPC, pois a sentença recorrida já extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Nesse contexto, e havendo manifestação mais recente da concessionária autora-apelante de desistência da apelação, deve esta prevalecer, inclusive porque, conforme o art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, e, consoante entendimento do STJ, “postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária” (STJ, AgRg no REsp n.º 1.393.573, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30.4.2019).
No caso, foi juntada pela K-INFRA procuração com outorga de poderes especiais para desistir, de modo que estão presentes os requisitos de validade da desistência recursal.
Por outro lado, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, objeto da petição dos réus-apelados, já estão fixados na sentença que, por força da desistência da apelação, se estabilizará.
Por fim, cabe ao juízo de primeira instância apreciar o requerimento de aproveitamento de parte dos valores depositados em juízo para levantamento da verba honorária sucumbencial, eis que competência para apreciar as questões referentes à fase de cumprimento do julgado é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do inciso II do art. 516 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o requerimento dos réus-apelados e, ante a manifestação da autora-apelante no evento 24, DECLARO EXTINTO o procedimento recursal.
Preclusa esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.