Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003015-76.2021.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003015-76.2021.4.02.5006/ES
APELANTE: RENILDO CLARINDO MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA -
Trata-se de apelação interposta pela parte autora RENILDO CLARINDO MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que, nos autos da ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial por outro índice, para a correção monetária do saldo de conta do FGTS da parte autora.
Em suas razões recursais (Evento 40, eProc JFES), a parte recorrente alega que o FGTS é crédito trabalhista que compõe o patrimônio do trabalhador e que seus depósitos devem ser corrigidos por índice apto a preservar seu valor real frente à inflação.
Sustenta que a TR apresenta índices acumulados muito inferiores aos do IPCA e que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua inadequação para refletir a inflação.
Acrescenta que a utilização da TR como fator de correção monetária afronta o art. 2º da Lei nº 8.036/90, que determina a atualização dos depósitos do FGTS, bem como os arts. 5º, XXII, e 7º, III, da Constituição Federal, que garantem, respectivamente, o direito de propriedade e o direito ao FGTS.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 17 da Lei nº 8.177/1991 e da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”, constante do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, que impõem a correção do FGTS pela TR, e solicita a sua substituição pelo INPC ou IPCA a partir de 1999.
Contrarrazões no Evento 46, eProc JFES.
O Ministério Público Federal apresenta parecer no Evento 5, em que deixa de se manifestar sobre o mérito, ante a ausência de hipótese que justifique a sua atuação.
É o relatório. Passo a fundametar e a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ainda não apreciado, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 3, eProc JFES), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
A questão discutida nos presentes autos foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 731, tendo sido fixada a seguinte tese:
"A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice."
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF, em que questionados os seguintes dispositivos legais: art. 13, caput, da Lei n.° 8.036/90 e art. 17, caput, da Lei n° 8177/91.
Foi proferida a seguinte decisão, em composição plenária pela Corte Constitucional:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento:
a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e
b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."
Por via de consequência, resta definido que fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
No entanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Como a decisão tem efeitos prospectivos, para frente, não alcança a recomposição de saldo de conta de FGTS, em substituição à TR, em período pretérito.
Logo, com efeito vinculante em face do art. 927, I, do CPC, conclui-se que a remuneração da conta vinculada de FGTS da parte autora estabelecida pela TR como forma de atualização monetária, à época, observou a disciplina própria a ela aplicável.
Por via de consequência, a pretensão deduzida não encontra amparo jurídico, notadamente por contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória, com trânsito em julgado da ADI nº 5.090/DF em 15/04/2025.
Desse modo, inexiste ilegalidade a ser corrigida, eis que não é admitida a recomposição financeira de supostas perdas passadas.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao recurso para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, ante o teor do art. 98, §3º do CPC.
Preclusa a decisão, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada