Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001205-88.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: ANA PAULA DE SAUZA (Pais)
ADVOGADO(A): RAFAEL BREVES FERREIRA (OAB RJ265034)
ADVOGADO(A): THIAGO SINDORF MACHADO (OAB RJ174160)
AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA TORRES NUNES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): RAFAEL BREVES FERREIRA (OAB RJ265034)
ADVOGADO(A): THIAGO SINDORF MACHADO (OAB RJ174160)
DESPACHO/DECISÃO
ANA PAULA DE SOUZA e ANA CAROLINA DE SOUZA TORRES NUNES, esta última assistida por aquela, propõem a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de JOSE LUIS TORRES NUNES, companheiro da primeira autora, e pai da segunda, falecido em 10/11/2024 (Evento 1.4). Requerem, também, indenização a título de danos morais.
Narra a primeira autora que manteve união estável com o falecido por longo período, advindo dessa união a segunda autora, nascida em 05/12/2007 (Evento 1.6).
Aduz que não obstante a documentação apresentada, o requerimento administrativo, protocolado sob o NB 225.466.993-6 foi indevidamente indeferido pela não comprovação da qualidade de dependente da primeira autora e que, apesar de conceder o benefício à segunda autora, não houve implantação da pensão por morte em seu favor (Evento 1.16, página 52).
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (Eventos 10.2 e 10.3).
É o relatório. Passo a decidir.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
O dependente do segurado que falecer tem o direito à concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, independente de período de carência. Para o caso de pensão por morte de cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).
No caso concreto, a qualidade de segurado do instituidor, falecido em 10/11/2024 (Evento 1.4) é evidente, em razão do percebimento do benefício de Aposentadoria Especial NB 464434769 até seu óbito, como se observa da Declaração de Benefícios juntada ao processo administrativo (Evento 1.16, página 68):
Do mesmo modo, a qualidade de dependente da segunda autora, filha menor do instituidor (Evento 1.6) é inconteste.
Neste sentido, entendeu a autarquia previdenciária por conceder o benefício à segunda autora (Evento 1.16, página 55). Entretanto, a captura de tela do portal Meu INSS indica o status do benefício como indeferido (Evento 1.14).
Uma vez que o próprio INSS reconheceu o direito da segunda autora à fruição do benefício, entendo configurado o requisito da probabilidade de direito. O periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício. Ao menos neste momento processual, o benefício deve ser implementado à cota de 50%, valor que faria jus em eventual procedência total da demanda. O benefício é devido a partir da data do óbito, uma vez que requerido em menos de 90 dias do fato gerador, em 09/12/2024 (Evento 1.16, página 1).
Quanto à primeira autora, em que pesem os argumentos e documentos que acompanharam a petição inicial, entendo ser necessário a incidência do contraditório, com manifestação do réu, razão pela qual, no atual momento processual, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que conceda à autora ANA CAROLINA DE SOUZA TORRES NUNES o benefício de PENSÃO POR MORTE, nos termos do art. 74, I e art. 77, caput e §2º, II, da Lei nº 8.213/91, na cota-parte de metade do valor do benefício, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, com DIB em 10/11/2024 (data do óbito do instituidor), e DIP na data da intimação da autarquia da presente decisão.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora e o indeferimento administrativo do benefício.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, com urgência, para o cumprimento da antecipação de tutela deferida.
À Secretaria para retificação do polo ativo, para que conste a incapacidade relativa da autora ANA CAROLINA DE SOUZA TORRES NUNES e sua representação por sua genitora.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo a ré ser intimada, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P. I.