Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043099-23.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ZELIA MARIA SANTOS MARTINS DE PAIVA
ADVOGADO(A): LIVIA DE LAGOS SILVA (OAB RJ252750)
RÉU: ACELI MARIA SANTOS
ADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de NEUROLOGIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
2.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
2.2 - Intimem-se as Partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC/2015).
2.3 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
2.4 - Prazo para a entrega do laudo: 30 (trinta) dias a contar da data da perícia.
2.5 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes. Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
2.6 Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a). Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos:
a) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando?
b) Qual a causa da doença ou lesão?
c) A doença ou lesão gera incapacidade?
d) Qual a data de início da incapacidade?
e) A incapacidade é total ou parcial?
f) É possível prever uma data para a recuperação da capacidade? Qual?
Se a conclusão do exame médico pericial, realizado pelo perito do juízo, mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade laborativa, dê-se vista à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a conclusão do exame for pela invalidez da parte autora, antes do óbito do instituidor da pensão, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.