Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002979-74.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ELIANA DOS SANTOS GLICERIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julga procedentes em parte os pedidos que objetivavam o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos no imóvel.
2. Quando a pretensão é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.863.245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020.
3. A orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Logo, não há que se falar em prescrição ou decadência in casu. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.849.150, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003739-35.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.09.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.
4. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.102.539, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
5. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.
6. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
7. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001 e art. 9º, da Lei nº 11.977/2009.
8. A Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.
9. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.
10. A perícia judicial realizada confirma a existência de vício construtivo. Conforme cálculo apresentado no laudo pericial, os custos de reparação dos vícios construtivos verificados correspondem a R$ 3.229,71, de modo que a recorrente faz jus ao pagamento do referido montante, a título de danos materiais.
11. O dano moral decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação. Em relação ao arbitramento, entende-se que ele deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.
12. Considerando a extensão do vício construtivo no caso em apreço e que não houve privação da moradia ou risco de segurança, tem-se que o valor postulado pela demandante destoa dos precedentes desta Corte Regionalizada para casos análogos. Mostra-se adequado e proporcional o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, equivalente a R$5.000,00, para indenizar os danos de natureza extrapatrimonial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003178-96.2020.4.02.5004, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJe 11.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002951-15.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023.
13. Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, por se tratar de relação contratual, os juros de mora, quanto aos danos morais, devem ser contados desde a citação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 2.101.225, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000054-23.2021.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.10.2025.
14. A condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral. A redação do seu § 2º veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que o discrimina. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5088165-31.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085124-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.1.2025.
15. Uma vez caracterizado nos autos que as partes não obtiveram a totalidade do provimento jurisdicional almejado, cabível a distribuição dos ônus sucumbenciais entre elas, na forma do art. 86, caput, do CPC, que estabelece que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351010422564, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 20.9.2018.
16. Apelação cível da CEF não provida. Recurso adesivo de Eliana Dos Santos Glicerio parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE ELIANA DOS SANTOS GLICERIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.