Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001897-37.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ADEMILDA DO ROSARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A CEF, nos contratos do Programa Minha Casa Minha Vida custeados com recursos do FAR, atua como agente executor de política pública habitacional e representante do fundo, assumindo responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel.
2. A responsabilidade da CEF decorre de sua atribuição legal de estabelecer critérios técnicos e de qualidade para a construção dos empreendimentos, assegurando padrões mínimos de habitabilidade às famílias de baixa renda.
3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, fundamentado e em conformidade com o art. 473 do CPC, identifica como vícios construtivos apenas trincas estruturais e esfarelamento do reboco, afastando outras avarias por ausência de nexo construtivo.
4. A quantificação dos danos materiais com base na tabela SINAPI revela-se adequada, objetiva e compatível com os serviços necessários à reparação dos vícios constatados.
5. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias por vícios construtivos, contado do conhecimento do defeito, inexistindo a ocorrência de prescrição ou decadência alegada.
6. Os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia de pessoa de baixa renda extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
7. O valor arbitrado a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não implicando enriquecimento sem causa.
8. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem fluir a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada no STJ e nesta Corte.
9. A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no art. 85, parágrafo 8º do CPC para a aplicação do critério da equidade, visto que o proveito econômico obtido pela parte autora existe e não pode ser considerado irrisório.
10. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não provida e Apelação Adesiva de ADEMILDA DO ROSÁRIO parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e dar parcial provimento à Apelação Adesiva de ADEMILDA DO ROSÁRIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.