Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029370-75.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: REVEST & DESIGNER LTDA
ADVOGADO(A): EDIMO TEIXEIRA BARBOSA (OAB ES020352)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por REVEST & DESIGNER LTDA objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA objeto da presente execução fiscal e nulidade da citação por edital.
Alega que o endereço indicado na petição inicial “nunca funcionou qualquer estabelecimento pertencente à empresa embargante, tampouco reside ou possui qualquer vínculo com tal imóvel”. Esclarece que “o CREA-ES lavrou auto de infração e constituiu crédito tributário com base em visita fiscal ou constatação de atividade no endereço urbano citado, trata-se de evidente equívoco de identificação da empresa responsável, ou de fiscalização dirigida a estabelecimento diverso”.
Acrescenta que “a sede correta da empresa — conforme consta nos registros da Receita Federal e demais órgãos públicos — é a Fazenda Santa Catarina, s/nº, Zona Rural, Guaçuí/ES, CEP 29560-000”.
Defende a nulidade da citação por edital, pois não teriam sido esgotadas as diligências para localização da parte executada.
Evento 45. Em resposta, o Conselho esclarece que a fiscalização ocorreu no local da prestação do serviço/obra, sendo este o local de atividade da empresa, na qual deve ser citada. Aponta que a citação por edital é válida, pois ocorreu após tentativa frustrada de localização no endereço da obra. Entende que não houve prejuízo, em razão do comparecimento espontâneo do executado.
É o relatório. Decido.
O executado alega que não teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa nos autos do processo administrativo, pois a notificação teria sido realizada em endereço que não está vinculado à empresa. Aponta ainda que a fiscalização teria ocorrido em endereço diferente do da empresa, motivo pelo qual não reconhece a infração contida no auto de infração.
Segundo esclareceu o conselho, a fiscalização se deu em obra executada irregularmente pela empresa excipiente. Verifica-se que no CNPJ da empresa (evento 40, DOC2) consta na relação de atividades secundária a “aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores” (43.30-4-05); administração de obras (43.99-1-01) e obras de alvenaria (43.99-1-03). Segundo relaciona o Auto de Infração (evento 45, DOC1,F2) a executada foi atuada por remoção de telhas; remoção de pastilhas e rebocos; serviço de novo reboco, pintura, rejuntamento de pastilhas; “sem possuir registro de pessoa jurídica neste conselho, estando dessa forma no exercício ilegal da profissão”.
Nesse contexto, foi encaminhada notificação para a executada no endereço da obra fiscalizada, facultando à parte autuada a apresentação de defesa, a realização do pagamento da multa ou a regularização da situação. Como a executada não se manifestou, houve a notificação por edital.
Em juízo, o conselho apresentou o mesmo endereço da obra para que fosse realizada a citação.
Não há irregularidade na notificação da empresa autuada no endereço da obra, até mesmo para permitir a regularização imediata. A questão que se coloca em discussão é a validade da citação judicial da empresa em endereço diferente daquele cadastrado na Junta Comercial.
A infração de exercício irregular da profissão, por qual a executada foi autuada, pressupõe o não registro da empresa aos quadros do conselho fiscalizador. Nesse caso, seria cauteloso por parte do conselho que se valesse de cuidados para a qualificação da executada quando do ingresso da execução fiscal. Afinal, em juízo, o endereço da obra fiscalizada é irrelevante para a qualificação da executada, devendo ser apresentado o seu efetivo endereço. Providência que não foi realizada pelo conselho.
Ao optar por qualificar a empresa executada no endereço da obra irregular e não no seu efetivo endereço, o exequente deu causa aos resultados negativos das diligências de citação, tanto por carta, como por oficial de justiça. Além de ter conduzido a citação por edital, sem que fossem esgotadas efetivamente as tentativas de localização da empresa, em violação à sumula 414 do STJ.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação por edital, todavia deixo de reconhecer a nulidade dos atos subsequentes, pois não se decreta eventual nulidade se não restar demonstrado eventual prejuízo. Neste caso, a parte executada compareceu nesta oportunidade espontaneamente em juízo para sua defesa, o que supriria a necessidade de sua citação, conforme art. 214, § 1º,do CPC. Assim, dou a empresa executada por citada em 03/06/2025 (evento 39) e mantenho o bloqueio SISBAJUD por cautela.
1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para impugnar o bloqueio via SISBAJUD, dentro das hipóteses relacionadas nos incisos do §3º do art. 854 do CPC;
Prazo de 05 dias.
2. Não havendo impugnação ou sendo rejeitada, transfiram-se, on line, os valores bloqueados à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829), convertendo-se a indisponibilidade em penhora (§5º do art. 854 do CPC);
3. Feito, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para início da contagem do prazo para embargos, na forma do art. 12 e no art. 16, III, da da Lei n.º 6.830/80.
Prazo de 30 dias.
Realizada penhora e transcorrido in albis o prazo para embargos, os valores depositados serão convertidos/transferidos para o exequente.
Comunique-se a CEF determinando-lhe promover a transferência dos valores depositados em favor do exequente. Essa decisão poderá servir como ofício.
Neste caso, intime-se o exequente para nova manifestação, na qual deverá:
Prazo de 15 dias.
a) informar os dados bancários necessários para promover a transferência do valor para conta de sua titularidade;
b) esclarecer se o valor transferido é suficiente para quitação da dívida:
b.1) Sendo positivo - deverá expressamente requerer a extinção da execução. Nesse caso, os autos devem retornar conclusos para sentença.
b.2) Sendo negativo - deverá indicar bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, ou para requerer o que entender cabível, ficando desde já ciente de que meros pedidos de reiteração dos convênios já utilizados sem sucesso nos autos, ou de pedidos que já tenham sido indeferidos pelo Juízo, não serão alvo de apreciação judicial visto que tais pedidos inviabilizam a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/90 embora concretamente já verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição.
Apresentada as informações pela parte exequente, retornem os autos conclusos.
Permanecendo os autos sem manifestação do exequente, ou não sendo indicados bens viáveis para constrição, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.