Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000022-38.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): PATRICK LIMA MARQUES (OAB ES013850)
EXECUTADO: PATRICIA CAMARA DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICK LIMA MARQUES (OAB ES013850)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA e PATRICIA CAMARA DA SILVA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 060850606000018422.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.9 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 11.1, tendo sido esta citada no evento 15.1.
Auto de penhora de veículo, avaliação, depósito e intimação lavrado nos eventos 15.2 e 15.3, tendo sido cumpridas as seguintes diligências:
i) avaliação do bem penhorado (R$ 140.000,00), datada de 16/09/2022;
ii) intimação das coexecutadas acerca da penhora;
iii) nomeação de depositário.
No evento 22.2, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 28.2 e 28.3 (R$ 576.188,01 em 06/10/2023).
No evento 31.1, decisão contendo, em síntese, as seguintes determinações:
"(...) 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca do bem penhorado nos eventos 15.2 e 15.3.
2) Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de utilização do sistema SISBAJUD, no que determino:
2.1. Proceda-se ao bloqueio de valores de contas bancárias e/ou aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente – R$ 576.188,01 (quinhentos e setenta e seis mil cento e oitenta e oito reais e um centavo - em 06/10/2023) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: (...)"
Extratos de SISBAJUD juntados nos eventos 38.1/38.10, tendo sido bloqueados R$ 7.605,00 (sete mil seiscentos e cinco reais) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA, não havendo bloqueio de conta(s) bancária(s) com relação à coexecutada PATRICIA CAMARA DA SILVA.
No evento 35.1, petição da exequente requerendo "a penhora, avaliação e o encaminhamento à hasta pública" do veículo já penhorado nos eventos 15.2 e 15.3, bem como a utilização do sistema RENAJUD objetivando a localização de outros bens passíveis de penhora.
No evento 39.1, petição da coexecutada TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA apresentando "impugnação à penhora de ativos financeiros", juntando extratos, boletos bancários e pugnando pelo desbloqueio de valores constritos no SISBAJUD.
Em síntese, alegou a coexecutada TRANS ES FORTE DISTRIBUDIRA LTDA que os valores constritos no SISBAJUD recaíram sobre o "faturamento da empresa", abrangendo verbas impenhoráveis destinadas ao "pagamento de seus funcionários, aluguel do ponto, energia, água e outras despesas, essenciais à subsistência da executada".
No evento 41.1, certidão com o seguinte teor:
"Certifico que, de ordem, no dia 12/07/2024, entrei em contato telefônico com o leiloeiro MAURO COLODETE (28 99955-5000) o qual informou-me as seguintes datas disponíveis para realização de leilão judicial eletrônico:
a) 12/09/2024, às 13:00 h (1ª praça);
b) 13/09/2024, às 13:00 h (2ª praça);"
No evento 42.1 foi proferida a seguinte decisão:
1) INDEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores formulado pela coexecutada TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA no evento 39.1. Prossiga-se no cumprimento das determinações constantes dos 'itens 2 e seguintes' da r. decisão do evento 31.1.
2) Sem prejuízo, diante do certificado no evento 41.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre seu interesse na manutenção da penhora de veículo lavrada nos eventos 15.2 e 15.3, indicando se ainda pretende a designação de leilão, conforme requerido na parte inicial da petição do evento 35.1, sendo certo que a desistência da penhora já efetivada abre espaço para análise do pedido de utilização do sistema RENAJUD objetivando a localização de outros bens passíveis de penhora, conforme requerido na parte final da petição do evento 35.1.
3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da exequente, venham-me os autos imediatamente conclusos.
4) Intimem-se.
No evento 47.1 a CEF manifestou interesse na manutenção da penhora e na designação de leilão para a venda do bem.
Por meio do ato ordinatório do evento 49.1, a parte ré foi intimada acerca do bloqueio do valor de R$ 7.605,00 realizado em sua conta bancária, sendo-lhe oportunizada, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação da impenhorabilidade da quantia ou da eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC.
Extratos da consulta ao sistema SISBAJUD (eventos 64.1 a 64.11).
Relatório de guia de depósito judicial recebido pela rotina BACENJUD (eventos 65.1 e 65.2).
Extratos da consulta ao sistema SISBAJUD (eventos 66.1 a 66.12).
Extratos de depósitos judiciais (eventos 66.13, 66.14, 66.15 e 66.16).
A parte ré foi intimada sobre a penhora dos valores bloqueados, nos termos do artigo art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC (evento 67.1).
No evento 77.1 a executada TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA apresentou impugnação à penhora de ativos financeiros, alegando, em síntese a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de faturamento e capital de giro da empresa. Alega, ainda, que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao executado.
Diante da alegação feita, a parte executada foi intimada para juntar documentos e extratos bancários comprovando a alegada impenhorabilidade (evento 79.1).
No evento 84.1 a CEF requereu a apropriação do valor de R$ 12.291,68.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
A parte executada TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA apresenta impugnação à penhora da quantia de R$ 7.605,00 realizada em sua conta bancária (vide extratos dos Ev. 66.13, 66.14, 66.15 e 66.16), alegando, em síntese, que os valores representam o faturamento e o capital de giro da empresa, sendo, por isso, impenhoráveis.
Aduz, ainda, que os valores constritos se destinam "ao pagamento de funcionários da empresa, aluguel do ponto, energia, água e outras despesas, essenciais à subsistência da executada" (evento 77.1, fl. 02).
Nos termos da decisão proferida no evento 42.1 e conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No caso dos autos, a penhora de valores depositados em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica executada constitui meio legítimo para a satisfação do crédito exequendo, uma vez que tais valores integram o seu patrimônio e observam a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, que confere primazia à penhora em dinheiro.
Apesar disso, existem algumas hipóteses legais que resguardam o patrimônio do devedor de eventual execução, sendo previstas no artigo 833 do CPC.
No entanto, verifico que a pessoa jurídica executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo demonstrado, documentalmente, que os valores penhorados em sua conta bancária se enquadravam em alguma hipótese de impenhorabilidade, ou que se referiam a capital de giro, ou mesmo que estariam destinados ao pagamento dos seus funcionários.
A falta de prova documental ou contábil que ateste a destinação dos recursos bloqueados para essa finalidade impede a aplicação da exceção prevista pela interpretação ampliada do art. 833, IV, do CPC. Sem a prova concreta de que a penhora inviabilizaria o pagamento dos funcionários, a regra geral deve prevalecer, permitindo que o credor execute seu direito creditório sobre o patrimônio da devedora, incluindo os valores depositados em conta bancária.
Constato que, mesmo após ter sido intimada para juntar aos autos documentos que comprovassem a alegação genérica de impenhorabilidade (evento 79.1), a executada deixou de apresentar qualquer prova apta a respaldar sua impugnação.
Verifica-se, portanto, que a impugnação à penhora encontra-se desacompanhada de qualquer documento comprobatório.
Portanto, a penhora dos valores depositados na conta bancária da empresa, via de regra, é juridicamente viável e deve ser mantida, uma vez que compõe o patrimônio da devedora e está sujeita à satisfação de suas dívidas.
A eventual proteção contra a penhora depende da comprovação inequívoca de que os valores são destinados a obrigações trabalhistas, o que não ocorreu nos autos, reforçando a legitimidade da execução promovida pelo credor.
Por fim, nada a prover quanto à alegação da executada, ora impugnante, no sentido que "embora se trate de valor depositado em conta-corrente ou em aplicação financeira diversa da caderneta de poupança, possui a mesma natureza dessa quando se trate de pequeno investidor, ou seja, que possua saldo total inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos".
Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC ("São impenhoráveis: (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos") é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da destinação dos valores a salários, o que não ocorreu no caso concreto, conforme já exposto acima.
Nesse sentido (grifei):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a Corte local deu parcial provimento ao agravo de instrumento das Executadas, ora Recorridas, por entender que a verba constrita seria impenhorável, ainda que se tratasse de recursos depositados em contas diversas de caderneta de poupança e de propriedade de pessoa jurídica.
3. Esta Casa - responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional - possui reiterados julgados no sentido de que a regra prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que positiva a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, tem por escopo proteger, primordialmente, a pessoa natural, não sendo, por isso mesmo, automaticamente, extensível a pessoas jurídicas de caráter empresarial.
4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a impenhorabilidade do valor objeto da constrição judicial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento.
(REsp n. 2.086.286/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por MV Hidrojet Saneamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A empresa recorrente sustentava: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica, por serem destinados ao pagamento de salários; (iii) excesso de execução em razão de multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da desconstituição de penhora de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se é possível aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de pessoa jurídica destinados a salários;
(iii) estabelecer se houve excesso de execução em virtude de multas fixadas na origem; (iv) examinar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte.
4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da destinação dos valores a salários, o que não ocorreu no caso concreto.
5. O exame da alegação de excesso de execução, em razão das multas aplicadas, não pode ser feito em recurso especial, pois o dispositivo legal invocado (art. 917, III, do CPC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
6. A revisão da conclusão de que não houve comprovação da destinação dos valores bloqueados a salários demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não apresentou cotejo analítico adequado nem comprovou similitude fática entre os acórdãos confrontados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.808.275/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerimento de desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária da coexecutada TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA (eventos 66.13, 66.14, 66.15 e 66.16).
2) Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pedido de expedição de alvará no valor de R$ 12.291,68, formulado no Ev. 84.1, tendo em vista que a quantia bloqueada remonta a R$ 7.605,00, devendo requerer o que for de direito para fins de prosseguimento desta execução.
3) Após, voltem os autos conclusos.