Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023765-76.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARNALDO RAMOS ROCHA
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109)
ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178)
ADVOGADO(A): MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial, cuja sentença julgou procedente o pedido para
"determinar que a Ré implante na folha de pagamento do Autor a Retribuição por Titulação (RSC nível III) prevista na Lei n. 12.772/2012, efetuando o pagamento dos valores atrasados retroativamente a 1º de março de 2013, conforme reconhecido na via administrativa, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015
Condeno a Ré, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
(...)."(evento 22)
A União informa que não interporá recurso, evitando, assim, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios em segundo grau de jurisdição. (evento 28)
A 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (evento 14 da apelação)
A decisão/acórdão transitou em julgado em 26/08/2021.
A parte exequente requereu a intimação do Chefe da Seção de Inativos e Pensionistas do Comando da 1ª Região Militar – SPI/1 para que dê cumprimento a obrigação de fazer e apresente os valores a serem pagos a título atrasados da Retribuição de Titulação RT/RSC III, no período mencionado na sentença. (evento 45)
Juntada do comprovante de cumprimento da obrigação de fazer e das planilhas dos valores devidos, segundo a União. (evento 92)
A parte exequente apresentou a planilha dos valores que entende devidos.(evento 97)
A União apresenta proposta de acordo. (evento 106)
Intimada na forma do art. 535, do CPC, a União apresenta impugnação (evento 107), alegando, em suma, excesso de execução no valor de R$ 118.533,82, indicando como devido o montante de R$ 983.441,08, atualizado até 06/2024.
A parte autora informa que não há interesse na proposta de acordo, rejeitando a impugnação da União.(evento 112)
Juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (evento 114)
A parte exequente discorda dos cálculos do evento 114; todavia, a União concorda. (eventos 118 e119)
A Contadoria apresenta esclarecimentos. (evento 129)
A parte exequente discorda dos argumentos apresentados; todavia, a União concorda. (eventos 133 e 135)
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à alegação de excesso de execução, formulada pela União.
Os autos foram, então, remetidos à Contadoria judicial que encontrou valores próximos àqueles indicados pela União, no evento 92.
Por outro lado, a parte exequente impugnou os cálculos da Contadoria, alegando, em suma, que a parte adversa apresentou 02 planilhas parcialmente diferentes, vindo a prejudicar os cálculos do exequente; pois os valores atualizados pelo contador a partir de setembro de 2019 são menores.
A Contadoria apresentou os seguintes esclarecimentos:
"Atende-se ao Despacho do evento 121.
No evento 118 o exequente alega que a base de cálculo utilizada em seu cálculo foi àquela disponibilizada na planilha acostada no evento 92 – OUT3.
Constatou-se que na r. planilha os valores recebidos (RT RSC II) a partir de 09/2019 não estão em conformidade com os valores, ao mesmo título, mencionados nas fichas financeiras acostadas no evento 92 – OUT5, fl.7, por conseguinte alterando os valores mensais devidos.
Ratifica-se o cálculo acostado no evento 114, visto que a base de cálculo considerada foi àquela referente às r. fichas financeiras, que coincide com àquela considerada na elaboração da planilha disponibilizada no evento 107 – ANEXO4."
Portanto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem acolhida, porquanto elaborados em consonância com o título exequendo, além de gozarem de presunção de veracidade, conforme entendimento adotado em nossos Tribunais, como se depreende dos seguintes arestos:
“RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS DO FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS DAS PARTES. CONFERÊNCIA PELA CONTADORIA JUDICIAL (ÓRGÃO IMPARCIAL). APOIO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO DO CONTADOR.
1. Tendo havido divergência entre a quantia depositada pela CEF e os cálculos apresentados pelos exequentes, foram os autos submetidos à apreciação da Contadoria Judicial, a qual informou que os valores depositados pela embargante "estão conforme o julgado e não apresentam erros materiais", enquanto a parte embargada "equivocou-se ao considerar base de cálculo maior que a devida".
2. As alegações constantes das razões de apelação já haviam sido objeto de discussão nos autos da execução, tendo sido apreciadas, inclusive, por parte da Contadoria Judicial.
3. Julgou esta Corte: "Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo"; "Correta a sentença que, após longa discussão sobre os cálculos e da manifestação das partes sobre tais cálculos, acolhe os cálculos do contador judicial" (AC 200101000273642, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, DJ de 19/02/2010). 4. Apelação a que se nega provimento.” (grifei)
(AC n. 200438000534730, TRF, 1ª Região, 5ª Turma, Relator Desembargador João Batista Moreira, decisão em 09/02/2011, DJ 25/02/2011)
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93.
1. Os cálculos apresentados pela Contadoria demonstram que a exeqüente obteve reajuste de 19,43% sobre seu vencimento em janeiro/93, com fundamento na Lei nº 8.627/93, restando, portanto, a aplicação do percentual remanescente.
2. As informações prestadas pela contadoria judicial possuem presunção de veracidade que, na hipótese, não foi afastada, porquanto caberia à apelante indicar com precisão onde estaria o vício a ser sanado, de maneira que meras alegações não são capazes de infirmar tal presunção.
3. Apelação a que se nega provimento.”(grifei)
(AC n. 199934000175442, TRF, 1ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargadora Monica Sifuentes, decisão em 19/07/2010, DJ 05/08/2010)
“PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO CONTADOR. APELAÇÃO DA AUTARQUIA-RE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1- As informações do contador judicial gozam de fé pública e presunção de veracidade.
2- Para que se instaure a controvérsia em torno dos cálculos efetuados, impõe-se a demonstração de erro ou infringência a norma legal, sob pena de prevalecer a máxima do direito de que “fato alegado e não provado e o mesmo que fato inexistente.
3- Apelação Improvida.”(grifei)
(AC n. 00521839-5, TRF, 5ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Manoel Erhardt, decisão em 23/08/94, DJ 16/12/94)
Do exposto, julgo procedente a impugnação e homologo os cálculos do evento 114, no valor de R$ 982.411,81, acrescidos do ressarcimento de custas, no valor de R$ 698,65, tudo atualizado até 06/2024, observando-se que os valores serão automaticamente atualizados, quando do cadastramento do requisitório de pagamento.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da sua sucumbência, no valor de R$ 11.886,44, atualizado até 06/2024.
O pedido de destaque dos honorários advocatícios será apreciado quando da expedição do requisitório de pagamento.
Prossiga-se com a execução.
Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção da execução.