Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0033079-44.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MEZZOMO ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA MELO (OAB RJ129097)
ADVOGADO(A): RODRIGO SOBROSA MEZZOMO (OAB RJ077671)
EXECUTADO: ADRIANO SOBROSA MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA MELO (OAB RJ129097)
ADVOGADO(A): RODRIGO SOBROSA MEZZOMO (OAB RJ077671)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF apresentou cálculos exequendos no valor de R$ 487.478,36, atualizados até junho de 2025 (evento 210, PLAN2 a evento 210, PLAN3).
Quanto ao pedido da CEF para nova pesquisa de bens via SISBAJUD (evento 223, PET1), ele deve ser indeferido, haja vista as infrutíferas tentativas (evento 46, BACENJUD1, evento 59, BACENJUD1 e evento 218, SISBAJUD1) e irrisórios bloqueios nos valores de R$ 3,36 e R$ 74,77 realizadas nesse sistema ( evento 147, SISBAJUD1).
No que se refere ao pedido da CEF para nova pesquisa de bens via RENAJUD (evento 223, PET1), ele deve ser indeferido, haja vista a tentativa já foi realizada nesse sistema com resultado infrutífero ( evento 157, RENAJUD1, evento 157, RENAJUD2, evento 157, RENAJUD3).
Em relação ao pedido da CEF para nova pesquisa de bens via INFOJUD (evento 223, PET1), ele deve ser indeferido, na medida em que as pesquisas já foram realizadas (evento 167, INFOJUD1 a evento 167, INFOJUD6), mas a exequente não manifestou interesse nos bens.
Quanto aos pedidos da CEF para cadastro dos executados nos sistemas CNIB e SERASAJUD (evento 223, PET1), ele fora indeferido por decisão de outro juiz ( evento 175, DESPADEC1).
Contudo, diante da ausência de bens penhoráveis e de garantia da execução, com fulcro no § 3º do art. 782 do CPC, o pedido da CEF deve ser deferido, para determinar que a Secretaria proceda à inclusão dos executados no cadastro Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e no cadastro de inadimplentes do SERASA, através do sistema SERASAJUD.
Saliento que a decisão de suspensão proferida em 28.11.2022 (evento 184, DESPADEC1), somente terá o seu prazo suspenso se as diligências requeridas tiverem resultados frutíferos, aptos a interromper o prazo prescricional.
Em face do exposto:
I- INDEFIRO OS PEDIDOS DA CEF para novas pesquisas de bens dos executados nos cadastros SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 223, PET1);
II- PROCEDA A SECRETARIA ao desbloqueio, via SISBAJUD, dos valores irrisórios bloqueados de R$ 3,36 e R$ 74,77 realizadas nesse sistema ( evento 147, SISBAJUD1);
III- DEFIRO O PEDIDO DA CEF para cadastro dos executados no cadastro Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e no cadastro de inadimplentes do SERASA, através do sistema SERASAJUD (evento 223, PET1), com fulcro no § 3º do art. 782 do CPC;
IV- Confirmado o cadastramento dos executados nesses sistemas CNIB e SERASAJUD, dê-se vista à CEF pelo prazo de 15 dias, para ciência e para que indique os bens dos executados passiveis de penhora, mediante diligencia para busca dos bens dos executados nos cartórios de distribuição, independente da interveniência do Juízo, conforme requerido (evento 223, PET1);
V- Oportunamente, decorrido o prazo, se nada for requerido, mantenha-se o processo suspenso, até posterior manifestação da parte interessada, ou até o final do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do §3º, do art. 921, do CPC - haja vista a decisão de suspensão proferida em 28.11.2022 (evento 184, DESPADEC1), que somente terá o seu prazo suspenso se as diligências requeridas tiverem resultados frutíferos, aptos a interromper o prazo prescricional.