Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002448-35.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE DE SOUSA MORAIS FILHO
ADVOGADO(A): DANIELA BARRETO CORNELIO (OAB PE032281)
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB PE017598)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
No evento 411, PET2, José de Sousa Morais Filho requer o cancelamento da penhora do veículo placa PCF6753, sob alegação de extinção por satisfação.
Compulsando os autos, consta sentença de improcedência (evento 144, SENT48), mantida em grau recursal (evento 198, OUT9), com sucumbência dos autores, inexistindo título executivo em favor destes.
Ademais, diante do requisitado pela SUSEP no evento 340, PET1, bem como sua posterior manifestação no evento 393, PET1, a sentença de extinção prolatada no evento 395, SENT1 é restrita à SUSEP, não alcançando a CEF e Caixa Seguradora. Ademais, a CEF se pronunciou nos autos, postulando pelo pagamento dos honorários devidos, consoante evento 341, PET1.
Assim, INDEFIRO o pedido do executado José de Sousa Morais Filho no evento 411, PET2, de levantamento da penhora no evento 282, DESPADEC66,
Proceda a Secretaria a inversão dos polos, para constarem CEF e Caixa Seguradora como exequentes e os autores como executados, com exclusão da SUSEP por pagamento.
Outrossim, o sistema E-Proc informou óbitos de partes executadas. Em consulta à situação cadastral do CPF perante a Receita Federal do Brasil, restou comprovado o falecimento dos executados Aylton de Oliveira da Silva (evento 426, SITCADCPF1), Edinidice Lucena da Silveira (evento 426, SITCADCPF2) e Lucia Regina Soares Cantanhede (evento 426, SITCADCPF3); inclusive, o patrono dos executados, o Dr. Afonso Gontijo Dias (evento 426, SITCADCPF3). Remanescem os executados Heberto Lira Ferreira da Silva, sem representação processual em razão do passamento do patrono, e Jose de Sousa Morais Filho, com representação processual regularizada (evento 411, PROC1).
Nos termos dos arts. 76, § 1º, I e 313, I, §§ 1º, 2º e I, do CPC, verificada a incapacidade processual, a irregularidade da representação da parte ou falecimento do executado no curso da execução, o processo deve ser suspenso, cabendo ao exequente promover o saneamento do vício em prazo razoável, ou a habilitação do espólio ou dos sucessores no período de 2 (dois) a 6 (seis) meses.
Ultrapassado esse limite sem o devido saneamento ou habilitação, faltará ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular, ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Registre-se que, embora o requerimento de inventário e partilha caiba, a princípio, à pessoa que estiver na posse e administração dos bens do espólio, o Código de Processo Civil especifica outras partes legítimas (legitimidade concorrente) a abrir o inventário, dentre elas o credor do autor da herança, conforme dispõe o art. 616, VI, do CPC.
Autoriza-se, assim, que o credor do executado solicite a abertura do inventário buscando a quitação da dívida deixada pelo de cujus. Cumpre ressalvar que, com o falecimento de uma das partes do processo, a competência para dar a devida destinação da herança é do Juízo Orfanológico.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.)
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Desse modo, tendo em vista que, sob a égide do CPC/1973 a sentença (evento 144, SENT48) condenou os executados de forma solidária, conforme transcrita: "Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa devidamente atualizado, a ser rateado em partes iguais entre os réus"; e, considerando os extratos no evento 372, EXTR1, evento 372, EXTR2, evento 372, EXTR3 e evento 372, EXTR4 e a conversão em renda a favor da SUSEP no evento 386, RESPOSTA1, intimem-se as exequentes CEF e Caixa Seguradora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
A) Informar interesse no prosseguimento da execução (evento 341, PET1) em face dos executados remanescentes com representação válida, requerendo o que entenderem cabível, facultada a concentração em um ou todos os coobrigados solidários, nos termos do art. 275 do CC/2002. Optando por executar o cumprimento contra executados falecidos, a exequentes deverão, em 60 dias: (i) a comprovar a existência de inventário ativo, com indicação do juízo e inventariante, para fins de citação; ou (ii) a juntar formal/termo de partilha, caso encerrado o inventário, para eventual substituição pelos herdeiros, observada a responsabilidade limitada ao quinhão (art. 1.997 CC); ou (iii) na ausência de inventário, a promover sua abertura (art. 616, VI, CPC);
B) Manifestar-se sobre a manutenção da penhora do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVFD, ano 2017/2018, placa PCF6753, chassi 8AJHA8CD6J2609286 (evento 282, DESPADEC66).
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Publique-se. Intimem-se.