Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0505453-32.2009.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: NOVENTA S/A - FALIDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. crédito tributário inexigível. inclusão em parcelamento. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19, II, §1º, DA LEI 10.522/02. parecer pgfn 7452/2022/me. sentença mantida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a Execução Fiscal, na forma do art. 485, IV do CPC, em razão do reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários à época do ajuizamento da ação executiva, afastando a condenação da União ao pagamento de honorários, em razão do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o cabimento da condenação da União Federal em honorários advocatícios, tendo em vista o expresso reconhecimento da procedência das alegações da executada em sede de exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral.
4. A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido. Precedente do E. STJ.
5. Assim, para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, em casos como o presente, (i) deve ocorrer o expresso reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, quando citada para apresentar resposta; e (ii) o reconhecimento deve estar relacionado às hipóteses listadas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/02.
6. No caso dos autos, a União, no prazo de resposta, não ofereceu resistência à pretensão formulada em exceção de pré-executividade. Ao revés, reconheceu expressamente a inexigibilidade dos débitos pendentes de parcelamento, fator que culminou na extinção da Execução Fiscal.
7. Sobre o tema, há orientação firmada no Parecer PGFN nº 7452/2022/ME em que se concluiu pela impossibilidade de ajuizar demanda executiva referente a débitos incluídos em parcelamento. Desse modo, a matéria em discussão é contemplada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/02, apta a atrair o disposto no §1º, I do mesmo artigo, afigurando-se justificável o afastamento da condenação da União ao pagamento da verba sucumbencial. Precedente do E. TRF da 2ª Região.
8. Conclui-se, portanto, que tendo havido reconhecimento do pedido autoral, a União não deve suportar os ônus sucumbenciais, considerando o disposto no art. 19, II e §1º, I, da Lei nº 10.522/02, e no Parecer PGFN nº 7452/2022/ME.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/02, art. 19, II e §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.937.595/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/06/2023; TRF2, AC nº 0118664-30.2014.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 03/09/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.