Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0069517-31.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO ISA DE MATTOS PRATES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DANIEL RIVELLO VEGA (OAB RJ127043)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363)
ADVOGADO(A): MARCIO FARIA SILVA (OAB RJ178855)
ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGOS 85,§3° E 90, CAPUT E §4°, AMBOS DO CPC. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pela Sociedade de Ensino Isa de Mattos Prates em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição, deixando de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da extinção do feito em razão da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.229, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, ainda que reconhecida por meio de exceção de pré-executividade, não enseja condenação em honorários advocatícios, por ausência de causalidade.
4. O presente caso não se encontra dentre as hipóteses do artigo 40 da LEF. Nâo obstante o crédito exequendo fosse exigível, já que inscrito em Dívida Ativa da União e incluído na CDA, é fato que a devedora compareceu aos autos da execução fiscal e ofereceu bem imóvel em garantia (Evento 88, fls. 29), tendo a União Federal/Fazenda Nacional pedido sua reavaliação (Evento 124) - R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), em 05.07.2007 (Evento 88 - Out 3, fls. 29).
5. É verdade que foi proferida sentença em Medida Cautelar Inominada proposta pelo Ministério Público do Trabalho perante o MM. Juízo do Trabalho da 27a. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, informação prestada pela devedora, ora Apelante (Evento 88, fls. 30), mas, e especialmente diante da manifestação da União Federal/Fazenda Nacional no Evento 124, é de se concluir que a Exequente admitiu a viabilidade de sua penhora para a satisfação do crédito.
6. Em Árvore, 97, dos autos da Execução Fiscal, a devedora informou ter aderido ao regime de parcelamento instituído pela Lei no. 11.941/2009.
7. Em Árvore, 125, a devedora e agora Apelante juntou exceção de pré-executividade, tendo alegado não só a inércia da União Federal/Fazenda Nacional desde 29.03.2018, dada a rescisão daquele regime de parcelamento, como também que a União Federal/Fazenda Nacional havia prestado informação errônea ao MM. Juízo Federal de origem, no sentido de que o regime de parcelamento continuava em vigor, o que não correspondia à realidade.
8. Houve indeferimento do pedido de reconhecimento administrativo daquela prescrição intercorrente (Árvore, Evento 125, Processo Administrativo 9, fls. 1), somente tendo a União Federal/Fazenda Nacional admitido a prescrição em Árvore, 130, Petição 1, com pedido de não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
9. A sentença extinguiu a execução fiscal com base em prescrição intercorrente, mas por "ausência de localização de bens", o que não foi o caso, como visto.
10. Em realidade, a partir do momento em que, na instância administrativa, a Administração Tributária recusou-se a reconhecer a ocorrência daquela prescrição intercorrente, surgiu a ilicitude da continuidade da execução fiscal por ato da Exequente e, assim, o direito da executada aos ônus da sucumbência, já que teve que desenvolver toda uma dilação probatória em contrário.
11. O caso é, assim, de aplicação da norma dos arts. 85, § 3° e 90, "caput" e § 4° do CPC.
IV. DISPOSITIVO.
12. Recurso de Apelação provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.