Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084983-03.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ARTHUR FRAGA OGGIONI (OAB RJ067733)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 827 DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA À METADE, NOS TERMOS DO §1º. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgou extinta a execução fiscal promovida pelo ora apelante, sem, contudo, a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios.
2. In casu, restou demonstrada a sucumbência da executada, pois, regularmente citada na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80, procedeu ao depósito integral do valor exequendo, sem apresentar embargos à execução ou qualquer outra forma de resistência, circunstância que evidencia concordância tácita com o crédito executado e cumprimento voluntário da obrigação.
3. Ademais, conquanto a Certidão de Dívida Ativa indique exclusivamente o valor principal de R$ 5.865,80 – correspondente à multa administrativa imposta à executada –, o exequente, já na petição inicial, postulou também o arbitramento de honorários sucumbenciais e o ressarcimento das custas processuais adiantadas.
4. Posto isso, considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao procedimento da execução fiscal, e tendo a executada efetuado o pagamento integral em 06/01/2023 – ou seja, antes mesmo do primeiro dia útil subsequente à citação, a qual fora cumprida no último dia útil anterior ao recesso judicial – aplica-se o §1º do art. 827 do CPC. Assim, a verba honorária prevista no caput do dispositivo, de 10% (dez por cento), deve ser reduzida à metade, por força da hipótese legal de pagamento integral no prazo de três dias.
5. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.