Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012905-06.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RJ BOTAFOGO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Declaração
RJ BOTAFOGO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA opôs embargos de declaração (evento 21) contra a decisão de evento 15 que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 6.
A embargante alega que a r. decisão possui omissão no que se refere à análise da incompatibilidade do encargo legal de 20 % com a Constituição Federal.
A embargada, por sua vez, aduz que inexiste qualquer vício na decisão impugnada (evento 26).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ainda para corrigir erro material (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Não assiste razão à embargante.
Com efeito, a decisão impugnada consignou, de maneira clara e fundamentada, que o encargo de 20 % previsto no art. 1º. do Decreto-Lei n. 1.025/69 é compatível com a Constituição Federal e não foi revogado pelo CPC, veja-se (evento 15):
Por sua vez, o encargo de 20% tem a finalidade de indenizar a Fazenda Pública dos gastos despendidos com a cobrança do crédito tributário. É ônus imposto aos inadimplentes, não configurando, o seu percentual, violação ao princípio da razoabilidade nem, muito menos, confisco.
O art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.025/69 foi modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/78. Tais diplomas, no que diz respeito ao encargo, são compatíveis com a CRFB/1988, tendo sido por ela recepcionados com o status legislativo exigido pela matéria veiculada. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC.
3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias.
(EDcl no REsp 1844327/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)
Não obstante a Lei n. 13.105/2015 ser lei superveniente que codifica as normas de processo civil, inclusive os honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública for parte, a teor do art. 85, §3º, do CPC, o novo Código de Processo Civil não revogou a cobrança dos encargos legais acrescidos ao débito inscrito em dívida ativa da União, que substituem a condenação do devedor em honorários de sucumbência, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69 e Decreto-Lei nº 1.645/78 ( art. 3º), pois estes dizem respeito à cobrança específica aplicável às execuções fiscais, cujo procedimento é regulado especificamente pela LEF.
De fato, o próprio art. 1.046, § 2º, do CPC determina expressamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aplicando-se apenas supletivamente o Código. Ademais, a regra do art. 2º, §2º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42) sempre previu a exceção de que lei nova geral não revoga lei anterior que encarta com regras específicas, como é o procedimento da execução fiscal.
Noutro giro, o próprio § 19 do artigo 85 do CPC é claro ao remeter à lei específica a disciplina do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, não havendo ingerência do código de processo civil sobre a matéria.
Isto posto, considerando que o inconformismo da embargante não encontra qualquer respaldo no recurso oposto, porquanto a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, não merece acolhida sua pretensão.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de evento 21.
Sem prejuízo, DEFIRO o requerido pela exequente no evento 19.
Cumpra-se o que se segue:
1. Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15.
2. Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15. Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
3. Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
4. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15.
5. Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
6. Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos.