Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0020854-50.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TRANSMASTER TRANSPORTES URGENTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a exequente o redirecionamento da execução em face dos sócios gerentes e administradores da empresa executada, tendo em vista a sua não localização no endereço constante de seus cadastros quando da diligência de citação por oficial de justiça, fato este que indicaria a sua dissolução irregular.
É o relato do necessário. Decido.
Em linhas gerais, a esfera jurídica da sociedade não se confunde com a do sócio, eis que numa sociedade limitada a responsabilidade deste restringe-se ao valor de suas cotas. O patrimônio pessoal do sócio só deve responder pelas obrigações tributárias da empresa nos casos de excesso de poder, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, bem como na hipótese de dissolução irregular da sociedade, caso o empresário tenha exercido a gerência da empresa, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN.
É dever elementar do empresário a atualização de seu registro cadastral perante os órgãos competentes, eis que o desrespeito à obrigação acessória de informar o correto local de funcionamento aos órgãos dificulta aos credores a cobrança de seus créditos, haja vista a não localização do devedor.
A empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes enseja a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, adiante transcrita: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
No presente caso, observa-se que resta configurado o desaparecimento da sociedade executada da última sede registrada, sem que tenha sido promovida sua dissolução regular.
Assim, o pleito do Exequente merece acolhimento, por estarem presentes elementos suficientes a permitir a conclusão pela responsabilização dos sócios administradores.
A certidão emitida pela JUCERJA e/ou os atos constitutivos averbados no REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (RCPJ), relativa aos assentamentos da empresa, aponta os seus responsáveis, informando como sede o endereço já diligenciado negativamente pelo Juízo, fato este suficiente para indicar que houve o cometimento da infração imputada, evidenciando a corresponsabilidade do(s) RESPONSÁVEL(IS) PELA SOCIEDADE QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
Assim, DEFIRO A INCLUSÃO DO(S) SÓCIO(S) ADMINISTRADOR(ES) INDICADO(S), ALCENIR DE AZEVEDO SOARES, CPF nº 479.156.257-72, com endereço(s) informado(s) no evento retro, que presume(m)-se responsável(eis) pela dissolução irregular da sociedade executada, em decisão ainda sujeita ao contraditório diferido.
Retifique-se a autuação para anotar a inclusão do(s) corresponsável(eis) no pólo passivo.
Expeça(m)-se mandado(s) de Citação ou Carta Precatória.
Na hipótese de citação negativa, determino, desde logo, dê-se nova vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o adequado prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Embargos à Execução. Fica ciente a parte que, no mesmo prazo de oposição de Embargos, em se tratando de penhora parcial, deverá complementar a garantia ou comprovar sua hipossuficiência, porquanto os Embargos à Execução Fiscal dependem de garantia integral do débito na forma do art. 16, § 1º, da LEF, conforme já decidido pelo STJ no REsp 1272827 PE, submetido ao rito de recursos repetitivos.
No caso de citação ficta da parte executada, nomeio, para garantia e segurança da mesma, curador especial o Órgão da Defensoria Pública da União com atuação perante esta SJRJ (art. 4 º, VI, da LC 80/94). Assim, intime-se a DPU para, querendo, opor embargos à execução.
Não havendo manifestação do Executado, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à conversão em renda dos valores bloqueados.