Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085855-52.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: STARA S.A.-INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ADVOGADO(A): ELIZON DE AQUINO COSTA (OAB RS028277)
RÉU: MATEUS MARRAFON NICOLOSI
ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 35 - Decisão saneadora defere o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela parte autora e nomeia como Perito do Juízo Marcos Guilherme Heringer
Evento 40 - Quesitos da parte autora.
Evento 41 - Quesitos da parte ré Sr. MATEUS MARRAFON NICOLOSI.
Evento 43 - Quesitos do INPI.
Evento 49 - Proposta de honorários do Perito no valor de R$ 69.300,00.
Evento 62 - A parte ré Sr. MATEUS MARRAFON NICOLOSI requer a exclusão do polo passivo e a redução da proposta de honorários.
Evento 67 - Nova proposta de honorários do Perito no valor de R$ 62.370,00. Requer, ainda, a liberação parcial dos honorários periciais depositados.
Evento 76 - A parte autora requer o pagamento em 2 parcelas, a 1ª parcela depositada no início dos trabalhos e a 2ª parcela após a entrega do laudo.
Evento 82 - A parte autora manifesta-se contrariamente ao pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo réu Sr. MATEUS MARRAFON NICOLOSI.
Decido.
DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO
O requerido Sr. Mateus Marrafon Nicolosi reitera pedido de exclusão do polo passivo, sob o argumento de perda superveniente do objeto em razão da anulação de sua patente em outro processo.
Sem razão.
De fato, a patente de titularidade do segundo réu foi declarada nula por sentença transitada em julgado proferida no processo nº 5105137-76.2021.4.02.5101/RJ. Todavia, conforme já anteriormente decidido (evento 35, DESPADEC1), sua pertinência subjetiva na presente demanda não se limita ao fato de ser titular da patente anulada.
Com efeito, a presente ação não tem por objeto a discussão acerca da validade da patente BR 10 2012 021462-8, mas sim a validade do ato administrativo do INPI que anulou a patente BR 202012027489-8, de titularidade da parte autora, sendo certo que referido ato foi diretamente motivado pela existência da patente então titularizada pelo segundo réu.
Assim, tendo em vista que a eventual anulação ou manutenção do ato administrativo impugnado pode produzir reflexos em sua esfera jurídica, mostra-se indispensável a sua permanência no polo passivo, para garantia do contraditório, da ampla defesa e da plena eficácia da decisão judicial.
Diante do exposto, REITERO a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo segundo réu.
PROVA PERICIAL TÉCNICA
1. Tendo em vista a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no Evento 67 e a concordância manifestada por ambas as partes, fixo os honorários periciais em R$ 62.370,00 (Sessenta e dois mil, trezentos e setenta reais), cabendo o pagamento de forma integral pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC.
Indefiro o parcelamento pretendido pela parte autora em duas parcelas, sendo a primeira no início dos trabalhos e a segunda após a entrega do laudo. O montante deverá ser depositado integralmente, por medida de segurança jurídica para a realização da prova pericial, ficando o início dos trabalhos condicionado ao prévio depósito integral dos honorários periciais.
Não obstante, faculto o pagamento em 3 (três) parcelas iguais e mensais, devendo a primeira ser quitada no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a demandante para ciência e comprovação do depósito.
Destaco que o trabalho do especialista somente terá início após a comprovação do depósito dos honorários periciais.
2. Depositados os honorários periciais, defiro o pedido de liberação parcial dos honorários formulado pelo expert nomeado no Evento 67 e, nos termos do art. 465, §4º do CPC/2015, determino o levantamento dos honorários depositados, referentes a 50% do valor fixado, o qual deverá ser feito por meio de transferência bancária (art. 906, parágrafo único do CPC/2015), cujos dados constam do evento supramencionado.
2.1 - Deve o perito informar nos autos os dados bancários para a efetivação da transferência.
2.2 - Oficie-se a agência bancária 0625 da CEF para transferência de metade do valor depositados para a conta indicada pelo perito no Evento 67.
2.3 - Com a resposta da agência bancária, dê-se vista ao perito.
3. Intime-se o perito para início do trabalho de confecção do laudo pericial, bem como para ciência de que o prazo para a entrega do laudo será de 30 (trinta) dias.
4. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Prestados os esclarecimentos, ou nada mais requerido, expeça-se ofício de transferência de valores ao perito, para pagamento dos honorários periciais.
6. Após, voltem-me conclusos para sentença.