Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0015108-90.2006.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
DESPACHO/DECISÃO
I. Ato ordinatório que deu vista às partes do trânsito em julgado e para requererem o que for do seu interesse, sob pena de extinção (evento 56).
OI S/A., por intermédio de seus advogados, requereu: i) A retificação do nome da parte nos autos, em decorrência da sucessão por incorporação, para a inclusão no polo ativo a razão social OI S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em substituição à TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e o cadastramento dos advogados de MANEIRA ADVOGADOS no processo; ii) a intimação da Fazenda Nacional, nos termos do art. 535 do CPC, para manifestação acerca do cumprimento de sentença, bem como para comprovar o cancelamento do débito da CDA nº 70.6.06.007789-50, e para esclarecer a respeito do procedimento do depósito judicial efetuado na conta nº 0625.635.24003585-1 para o eventual adimplemento do saldo devedor; iii) a expedição do RPV a título de reembolso das despesas processuais em benefício da exequente no valor de R$ 6.264,16, corrigido monetariamente até maio/2025. (Evento 62).
MANEIRA ADVOGADOS reiterou quanto ao cadastro do exequente e requereu: i) A intimação da União, nos termos do art. 535 do CPC, para se manifestar sobre a presente execução de verba sucumbencial; ii) a expedição de precatório no valor de R$ 202.120,00 (duzentos e dois mil e cento e vinte reais), com a correção monetária até maio/2025, em favor da sociedade de MANEIRA ADVOGADOS. (Evento 63).
Ademais, requereu que seja reservado 6% do valor a ser depositado na conta 0625.635.24003585-1, devidos pela autora OI S/A para adimplemento dos honorários contratuais, amparado no art. 22, §4, do Estatuto da OAB. Além disso, a juntada de cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado pela OI S/A com a MANEIRA ADVOGADOS, com sigilo. Como também, a intimação à CEF para o pagamento de 6% do saldo depositado na conta 0625.635.24003585-1 diretamente à sociedade MANEIRA ADVOGADOS nos dados bancários informados (Banco 033, Agência 0125, Conta corrente nº 13004382-9). (Evento 66).
É o necessário. Decido.
II. 1. Do pedido de sucessão:
Inicialmente, tem-se que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal de cada um dos sócios.
Deste modo, deve ser admitida a sucessão processual de TELEMAR NORTE LESTE S/A por OI S/A. - em recuperação judicial, sucessora por incorporação, com a devida retificação da autuação para que seja excluída a sucedida e incluída a sociedade incorporadora, bem como para que seja cadastrada a sociedade de advogados exequente como interessada nos autos e respectivos advogados de ambas.
2. Do pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer:
Quanto à obrigação de fazer, o executado deve ser instado a se manifestar para cumprimento, na forma do art. 536 do CPC, sob pena de multa.
3. Do pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar as custas e os honorários sucumbenciais:
Quanto à obrigação de pagar, intime-se a União para se manifestar sobre os cálculos apresentados nos eventos 62 e 63 no prazo de 30 dias úteis. Apresentada impugnação, intimem-se os exequentes. Após, venham os autos conclusos.
4. Do pedido de sigilo do contrato de honorários:
O autor requereu que seja atribuído sigilo no contrato de prestação de serviços advocatícios, e argumenta em sua petição a necessidade de resguardar o sigilo profissional e a relação de confiança entre cliente e advogado.
Os atos processuais, em regra, são públicos, na forma do art. 5º, LX e do art. 93, IX da Constituição Federal, podendo tramitar em segredo de justiça conforme as hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
Conforme art. 22 da resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26/03/2018, os processos do e-Proc terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos pelo Juízo processante ao processo, documento ou evento:
"I - Nível 0 (zero): Autos Públicos - visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo.
II - Nível 1 (um): Segredo de Justiça - visualização somente pelos usuários internos e partes do processo.
III - Nível 2 (dois): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos.
IV - Nível 3 (três): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo.
V - Nível 4 (quatro): Sigilo - visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de Secretaria e Oficial de Gabinete.
VI - Nível 5 (cinco): Restrito ao Juiz - visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir."
Ressalte-se que apenas as decisões e certidões do e-Proc são visualizadas pela consulta ao público em geral, sendo acessível apenas aos usuários cadastrados a visualização da íntegra dos autos, o que já limita eventual exposição de dados, e que a regra geral é a da publicidade dos processos.
Dessa forma, não haveria, de plano, justificativa plausível para aposição de segredo de justiça no contrato de honorários.
5. Do pedido de reserva dos honorários contratuais e levantamento do depósito judicial:
O art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da OAB c/c art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023 e art. 85, §15 do CPC autorizam o destaque dos honorários contratuais, quando o requerimento for anterior à expedição do requisitório em comento.
Além disso, com o trânsito em julgado da ação anulatória ou declaratória, o depósito judicial feito pelo contribuinte para garantir o débito anulado é medida que se impõe.
Contudo, o caso guarda uma peculiaridade. A empresa exequente se encontra em recuperação judicial. Não ignoro que débitos tributários não integram a recuperação, no entanto, todo o ativo da empresa responde pelas dívidas e seu destino deve ser definido pelo Juízo Recuperacional da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em prol do princípio da preservação da empresa (art.47 da Lei n. 11.101 de 2005).
Nesse sentido foi proferida decisão pela 2ª Seção do STJ sobre os depósitos judiciais feitos pela Oi S.A.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante - sentença exarada em 14/12/2022 - subsiste o objeto do presente incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg. Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial - enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) - torna impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de competência. Precedentes.
3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo. Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a usurpação da competência exclusiva do r. juízo recuperacional porquanto o r. juízo suscitado obstou o levantamento dos valores financeiros depositados exclusivamente pela suscitante, para garantia do juízo, enquanto discutia a exigibilidade de cobrança realizada nas faturas enviadas aos seus clientes/consumidores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial.
(CC n. 175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Dessa forma, o Juízo Recuperacional deve ser oficiado para que o valor do depósito judicial seja colocado à sua disposição.
Ademais, não é possível desde já destacar o valor dos honorários contratuais do depósito judicial. Isso porque enquanto os honorários sucumbenciais são exclusivos do advogado, o valor do depósito judicial é da parte. O fato de o advogado possuir direito a um percentual do proveito econômico obtido pelo contribuinte com a ação, torna ele um credor de seu cliente e não titular de um percentual do depósito judicial referente à ação.
Sendo o depósito judicial de titularidade do contribuinte, o seu destino deve ser definido pelo Juízo Recuperacional, respeitando a decisão do CC n. 175.655/RJ.
Pela mesma razão, os valores decorrentes de ressarcimento de custas devem ser colocados à disposição do Juízo Recuperacional também.
Os valores dos honorários sucumbenciais devem ser pagos diretamente aos patronos.
III. Ante o exposto:
1) RETIFIQUE-SE a autuação para que conste no polo ativo OI S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 76.535.764/0001-43, sucessor por incorporação de TELEMAR NORTE LESTE S/A no lugar desta (v. evento 101, PROC2), bem como MANEIRA ADVOGADOS, CNPJ nº 24.408.992/0001-59, na qualidade de exequente, e respectivos procuradores (v. eventos 62 e 63).
2) INDEFIRO o pedido de aposição de sigilo no contrato de honorários, eis que não se aplicam as hipóteses do art. 189 do CPC.
3) INTIME-SE a UNIÃO para que cumpra a obrigação de fazer insculpida no título exequendo em 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa, a teor do art. 536, §1º do CPC.
Cumprido, DÊ-SE vista à exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, ficando ciente de que o silêncio importará anuência. Prazo: 15 (quinze) dias.
4) INTIME-SE a UNIÃO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução da obrigação de pagar (valores de custas e de honorários sucumbenciais), nos termos do art. 535, do CPC/15.
Havendo impugnação, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso não haja impugnação à execução, PROCEDA-SE ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão (ressarcimento de custas para a Oi, honorários sucumbenciais para os patronos), com o devido bloqueio nos valores de ressarcimento de custas a serem expedidos para OI S/A, em virtude da recuperação judicial, uma vez que o valor bloqueado será colocado à disposição do juízo universal da recuperação judicial.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, VOLTEM-ME os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF2, SUSPENDENDO-SE o feito após.
Ficam as partes cientes de que poderão acompanhar o depósito no sítio https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Realizado o pagamento, DÊ-SE vista às partes na forma do art. 50 da Resolução 822/2023 do CJF.
Nada sendo requerido, VENHAM conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC/15, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.