Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020312-42.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 299 - O executado comparece aos autos, através da DPU, para requerer o levantamento da penhora online, sob o fundamento de que os valores bloqueados seriam inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC. Para tanto, menciona o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15.6.2020, DJe 18.6.2020).
Não foram apresentadas outras alegações além da alegada impenhorabilidade por ser valor ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
Nos termos de precedentes não vinculantes do STJ, a proteção conferida aos valores depositados em conta-poupança pode ser excepcionalmente estendida a montantes em espécie ou em outras aplicações bancárias, conforme as particularidades do caso.
No inteiro teor do acórdão no REsp nº 1.230.060 – PR, o voto condutor defendeu a interpretação extensiva do atual inciso X do art. 833, CPC/2015, para “alcançar pequenas reservas de capital poupadas”, de forma a “permitir ao devedor a manutenção de reserva monetária em prejuízo do cumprimento do dever de satisfazer suas obrigações”.
Prosseguiu o voto-vencedor:
"O escopo do inciso X do art. 649 [CPC/1973] não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC."
Assim, mesmo no voto-vencedor já se vincula a impenhorabilidade por interpretação extensiva do atual art. 833, X, CPC, à proteção do mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família.
No voto-vista da Min. Nancy Andrighi, fica ainda mais clara a vinculação da impenhorabilidade legal de valores depositados em poupança, até o limite de 40 salários mínimos, a uma “função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença”.
Ainda, no que diz respeito às especificidades do caso concreto, prossegue-se que a regra geral de impenhorabilidade do então art. 649, X, CPC/1973, sucedido pelo art. 833, X, CPC/2015, deve ser “confrontada com as especificidades efetivamente presentes caso a caso”, devendo o julgador “sopesar a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor, ponto a prumo o fiel da balança, de modo a coibir excessos que, de um lado, ofendam a dignidade da pessoa humana e, de outro, frustrem o pagamento”.
Ressalte-se que o próprio STJ tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, admitindo a penhora dos valores que excedam o necessário à manutenção de uma subsistência digna do devedor. Isso porque deve-se ponderar, no caso concreto, o direito do credor à efetiva satisfação da obrigação inadimplida (REsp 1.356.404/DF).
Assim, o precedente invocado parte da premissa de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC pode ser estendida a valores depositados em outros produtos financeiros que não a caderneta de poupança, desde que, à luz das circunstâncias do caso concreto, se conclua pela prevalência do direito do devedor e de sua família à subsistência digna, em contraposição ao interesse do credor na satisfação do crédito.
Por outro lado, existem precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afastam a interpretação extensiva do referido dispositivo legal, justamente quando não demonstrado, nos autos, que os valores penhorados são essenciais à manutenção da dignidade do devedor. A esse respeito, citam-se, exemplificativamente, no STJ, o REsp n.º 1.920.487/RJ, julgado em 19.02.2021, e, no TRF2, o Agravo de Instrumento n.º 0000319-72.2020.4.02.0000, julgado em 20.10.2020.
Dessa forma, ao contrário do que alega a executada, não há impenhorabilidade absoluta de qualquer valor inferior a 40 salários mínimos. Entendimento diverso, desconsiderando as circunstâncias concretas, implicaria reconhecer, de forma indevida, uma regra geral de impenhorabilidade irrestrita de quaisquer quantias em dinheiro que se situem abaixo desse limite, o que não encontra respaldo legal nem jurisprudencial consolidado.
Ademais, a petição apresentada não expõe nenhuma circunstância concreta que, à luz da fundamentação adotada no precedente não vinculante do STJ, autorizasse a interpretação ampliativa do art. 833, X, do CPC. Não se pode, portanto, presumir que os valores bloqueados sejam indispensáveis à manutenção digna da executada.
Assim, indefiro o pedido de levantamento da penhora.
Intimem-se.
Preclusa, transfira-se os valores para conta à disposição deste juízo.