Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0021180-19.2017.4.02.5001/ES
APELANTE: VANDERLEA GOMES CAMPO DALL ORTO
ADVOGADO(A): JOSE MIRANDA LIMA (OAB ES003752)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por VANDERLEIA GOMES CAMPO DALL `ORTO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (evento 19.13), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 15.10), que manteve a sentença de improcedência do pedido que objetivava que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a substituir a TR- Taxa Referencial, aplicada na correção monetária dos saldos da conta vinculada ao FGTS, pelo IPCA ou por outro índice que melhor recomponha as perdas inflacionárias a partir de janeiro/1999.
O recurso extraordinário foi inadmitido (evento 34.21). Por conseguinte, VANDERLEA GOMES CAMPO DALL’ORTO interpôs agravo do art. 1.042 contra o v. acórdão (evento 40.25).
O STF determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na alínea "a" do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, visto que, ao decidir o (Recurso Extraordinário com Agravo n. 848.240, Tema n. 787, decidiu pela ausência de repercussão geral e a ADI 5.090 que à época já tramitava no STF não determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional (evento 60.37).
Foi determinado o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o feito (ADI 5.090) (evento 64.39).
É o relatório. Decido.
Por força de determinação do Supremo Tribunal Federal (60.37), os presentes autos foram devolvidos a esta Vice-Presidência para que sejam observados os procedimentos previstos na alínea "a" do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
De acordo com o referido dispositivo processual, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Sobre o tema discutido nos presentes autos, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Assim, mister aplicar ao presente recurso a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do referido leading case.
Ressalta-se que, mesmo após o julgamento da ADI 5.090, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, tem determinado a devolução dos autos, para que fosse adotado os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante do Tema nº 787. Como exemplo, podem ser citados os processos 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a tese firmada no Tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.