Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3038343/RJ (2025/0338816-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GILSON ALBUDANE
AGRAVANTE: JOAO RICARDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS - RJ065997
FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS - RJ108883
MARIA MAGALHÃES CARVALHO - RJ140320
DANIELA MARQUES BASTOS - RJ248558
JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO - RJ248559
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON ALBUDANE E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 2.193): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por servidores inativos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) contra sentença que julgou improcedente pedido para impedir a reposição ao erário de valores recebidos a título de reajuste salarial de 45%, concedido por decisão judicial precária posteriormente revogada. Os Apelantes alegam a prescrição da pretensão do INPI, bem como a violação ao devido processo legal e ao contraditório na cobrança administrativa. 2. O prazo prescricional para a cobrança foi interrompido pelo impulso executivo promovido pelo INPI antes do seu escoamento, conforme previsão do art. 202, I, do Código Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a alegação de prescrição. 3. A restituição ao erário de valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da boa-fé dos beneficiários. 4. O procedimento administrativo adotado pelo INPI observou os trâmites legais para a liquidação dos créditos, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo inviável a rediscussão do mérito da decisão judicial transitada em julgado. 5. Recurso desprovido. Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 2.195/2.201), os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 2.218): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos federais em face de acórdão que desproveu apelação interposta contra decisão que julgou válida a cobrança administrativa promovida pelo INPI para restituição de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada. Alegam os embargantes omissão quanto à análise da interrupção do prazo prescricional e à regularidade do procedimento administrativo adotado pelo INPI, pleiteando efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. A interrupção do prazo prescricional foi expressamente analisada no acórdão embargado, que considerou válidos os atos de impulso processual promovidos pelo INPI antes do decurso do prazo quinquenal, afastando a exigência de citação individual para caracterização do marco interruptivo no contexto da execução coletiva. 3. Quanto à alegada irregularidade do procedimento administrativo, o colegiado reconheceu que o INPI oportunizou a manifestação dos interessados, garantindo o contraditório e a ampla defesa, de modo que não houve omissão sobre a matéria. 4. A simples ausência de menção a precedentes específicos ou argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir fundamentos da decisão recorrida, salvo em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verificou na hipótese. 6. Recurso desprovido. Em seu recurso especial de fls. 2.221/2.248, a parte ora agravante sustenta violação ao artigo 202, inciso I, do Código Civil e ao artigo 219, § § 1º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que "é preciso analisar o caso nos moldes da Lei processual vigente na data do peticionamento feito pelo INPI em 15.01.2015, demonstrando que não basta o simples requerimento da parte em juízo para que ocorra o efeito de interrupção da prescrição, mas ato judicial que acarrete tal consequência. Vejamos o que preceitua o caput do art. 219 e §1º e §4º do mesmo artigo, todos CPC/73". (fl. 2.230) Acrescenta que "o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (nº 0079395-53.1992.4.02.5101), ocorrido em 22.03.2010, o Recorrido não executou os servidores individualmente como determinou o Magistrado, e muito menos instaurou procedimento administrativo voltado para esse fim, vindo a fazê-lo apenas no ano de 2020, e com envio de notificação a esse fim, aos servidores, somente no ano de 2022". (fl. 2.231) Além disso, assevera que, "além da incorreta aplicação da legislação no que tange a prescrição/decadência administrativa, o r. acórdão recorrido contrariou o art. 833, incisos IV e X, ambos da lei federal nº 11.232/05, bem como o art. 219 do CPC/1973 e art. 202 do Código Civil, posto que considerou interrompida a prescrição/decadência administrativa alegada pelo INPI e sequer se manifestou sobre as citadas normas". (fl. 2.232) O Tribunal de origem, às fls. 2.527/2.529, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial (evento 84, RECESPEC1) interposto por GILSON ALBUDANE E OUTRO contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 52, ACOR2): (...) Os recorrentes apontam expressa violação às normas de prescrição e execução judicial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o art. 833, incisos IV e X, ambos da lei federal nº 11.232/05, bem como o art. 219 do CPC/1973 e art. 202 do Código Civil, posto que considerou interrompida a prescrição/decadência administrativa alegada pelo INPI e sequer se manifestou sobre as citadas normas. Acrescenta que reflexamente, foram violadas, ainda, as seguintes normas federais: (i) Decreto nº 20.910/1932, (ii) Lei nº 9.873/99 e (iii) Lei nº 9.784/99. Ao não declarar prescrito o direito da administração em fazer a reposição ao erário do pagamento indevido, efetivado sem malícia ou má fé, o v. acordão recorrido deixou de negar vigência não só aos artigos 202 e incisos do CC e 219 e §1º e §4º do CPC/73, mas também a Lei Federal, art. 54 da lei 9.784/99. Por fim, há alegação de dissídio jurisprudencial com entendimento firmado no STF e STJ, especialmente no Tema 897 e Tema 899 da repercussão geral. Contrarrazões no evento 89. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. No caso em tela, decidiu-se nos seguintes termos (evento 52, RELVOTO1): (...) Na hipótese em apreço, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato. Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante a ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 2.531/2.538, a parte agravante repete os mesmos argumentos já demandados na petição do recurso especial, no intuito de demonstrar sua insurgência em relação ao entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Ademais, assevera que "a matéria versada no recurso inadmitido, ao revés do fundamento utilizada na r. decisão recorrida para negar seu seguimento é exclusivamente de direito, posto que toda a controvérsia é restrita a eclosão da decadência vel prescrição administrativa, matéria de ordem pública, que para garantia da segurança jurídica, pode e deve ser conhecida em qualquer fase do processo, deste que antes do trânsito em julgado". (fl. 2.534) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n° 7 da Súmula do STJ, sob o entendimento de que "para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante a ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório". (fl. 2.529) Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA