Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004106-08.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: RENATA PUETTER MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES (OAB RJ091992)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATA PUETTER MATTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18, ACOR2):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CEF. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada por RENATA PUETTER MATTOS contra a ora apelante, que julgou procedente o pedido para (i) declarar a inexistência de débito em nome da autora vinculado ao cartão fraudulento cujo final é 5112 e contrato nº 058711269442470000; (ii) condenar a ré a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora, a contar da citação, com base no Manual de Cálculo da Justiça Federal; (iii) estabilizar os efeitos da tutela deferida para determinar à CEF que promova a retirada do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir a partir do décimo primeiro dia, em caso de descumprimento. A apelante foi condenada pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
2. Tal qual relatado na sentença, a autora, ora apelada, alega que jamais foi cliente da CEF, contudo, no dia 04.12.2023, por ocasião da finalização do processo de concessão de financiamento imobiliário, tomou conhecimento de restrição em seu CPF, referente à dívida de cartão de crédito que jamais solicitou. Desde então vem tentando cancelar a anotação.
3. É cediço que a relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3 ̊, §2 ̊, da Lei 8.078). E o caráter objetivo da responsabilidade é apontado na súmula 479 do STJ.
4. Apesar da responsabilidade civil objetiva da CEF, a parte autora não está dispensada de demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, o que consubstancia ônus da parte autora.
5. Da análise do caso, verifica-se que os elementos constantes dos autos são capazes de confirmar a verossimilhança das alegações da autora, vale dizer, indicam ocorrência de operações bancárias irregulares em razão da falha na prestação do serviço por parte da CEF, que resultou no dano sofrido por ela.
6. De acordo com os documentos que acompanham a inicial, destaca-se o Registro de Ocorrência na 15ª Delegacia de Polícia; a cópia da fatura de cartão de crédito com endereço diverso do da autora; a inserção de seu nome no cadastro restritivo e crédito.
7. No caso, cabia à CEF apresentar nos autos o contrato do cartão de crédito e seu recebimento pelo titular, a fim de fundamentar o débito ora questionado, o que não foi feito. Limitou-se apenas a atribuir a responsabilidade à autora, sem, contudo, demonstrar que tomou todos os cuidados necessários de checagem de dados do suposto cliente na contratação do cartão, ficando, assim, caracterizada a falha do serviço.
8. Com efeito, a instituição financeira deve assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade econômica, o que neles se incluem as fraudes perpetradas por terceiros em prejuízo de seus clientes.
9. Em julgamento submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011), firmou-se entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
10. Pelas circunstâncias do caso concreto, é possível concluir pela ocorrência de fraude praticada por terceiros e não evitada objetivamente pela ré. Logo, diante do defeito na prestação do serviço aqui especificado, resta configurado o ilícito civil a ensejar a devida reparação à parte autora.
11. Note-se que a recorrida teve o nome indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito pela CEF por dívida relativa ao citado cartão de crédito não contratado, sendo evidente o sentimento de indignação e ofensa a que se viu acometida.
12. Em relação à fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, em que pese o d. Juiz os tenha arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em conta o critério de razoabilidade e de proporcionalidade, deve o mesmo ser reduzido para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os patamares construídos pela jurisprudência desta Corte.
13. De outro eito, a configuração da litigância de má-fé depende da demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade processual (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00130455420154020000, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJE 31.3.2016). Não restou demonstrado que a recorrente tenha agido com dolo, necessário para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual.
14. Por fim, não se verifica a ocorrência de qualquer ato atentatório à dignidade da justiça a justificar a imposição de multa à instituição financeira, na forma do art. 77, §2º, do CPC.
15. Apelação parcialmente provida, tão somente para reduzir o valor fixado a título de pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, alegando, em síntese, que o v. acórdão não mediu a indenização pela extensão do dano, limitando-se a afirmar que a proporcionalidade na redução da verba indenizatória teria como parâmetro “patamares construídos pela jurisprudência desta Corte”, o que por óbvio não considera as peculiaridades de cada caso concreto.
Contrarrazões no evento 31, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do quantum indenizatório quando não configurada excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta via recursal, em vista do óbice da Súmula 07/STJ. A propósito:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 é desproporcional e se a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório.
3. A parte agravante alega divergência jurisprudencial, citando casos com indenizações superiores em situações semelhantes, e requer a majoração da indenização.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que a indenização de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não configurando enriquecimento indevido da vítima.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor indenizatório só é possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao presente caso.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias e a análise de dissídio jurisprudencial sem similitude fática comprovada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 não é desproporcional em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório quando não configurada excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada sem similitude fática comprovada."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, STJ, AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.
(AgInt no AREsp n. 2.643.065/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.RAZOABILIDADE.1. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."m3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior. 4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
No presente caso, o acórdão recorrido considerou, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, que o valor originalmente estipulado pelo juízo a quo — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — deveria ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal decisão foi fundamentada na análise das particularidades do caso concreto, além da observância dos padrões estabelecidos pela jurisprudência.
Portanto, a pretensão de reforma do valor fixado, desacompanhada da demonstração de flagrante descompasso com os parâmetros jurisprudenciais, demanda a incursão em matéria fática e probatória, o que obstaculiza a admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.