Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0070450-71.2015.4.02.5101/RJ
AUTOR: JORGE INACIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): RITA CALANDRINI DOS SANTOS (OAB RJ105301)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para ciência do trânsito em julgado, a fim de que requeiram o que for de direito.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
06/08/2025, 00:00
CPF
·
Representa: Autor
MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO
OAB/RJ 073735·CPF·Representa: Autor
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA
OAB/RJ 129684·CPF·Representa: Autor
RITA CALANDRINI DOS SANTOS
OAB/RJ 105301·CPF·Representa: Réu
ROBERTO MUSA CORREA
OAB/RJ 103156·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/RJ 082723·CPF·Representa: Réu
MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO
OAB/RJ 073735·CPF·Representa: Réu
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA
OAB/RJ 129684·CPF·Representa: Réu
Mero expediente
05/08/2025, 13:36
Recebimento
09/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0070450-71.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: JORGE INACIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): RITA CALANDRINI DOS SANTOS (OAB RJ105301)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DE CONTA VINCULADA. TAXA REFERENCIAL REGRAMENTO SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731 DO STJ e ADI n.º 5.90/DF.
1 - Sobre a rentabilidade do FGTS o Superior Tribunal de Justiça definiu tese ao Tema Repetitivo 731: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
2 - A modulação dos efeitos da ADI n.º 5.90/DF pelo Supremo Tribunal Federal produz efeitos prospectivos com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n.º 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/1991.
3 - Impossibilidade de recomposição financeira de supostas perdas passadas.
4 - Apelação improvida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE INACIO RODRIGUES ADVOGADO(A): RITA CALANDRINI DOS SANTOS (OAB RJ105301)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0070450-71.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO