Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000390-88.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO RODRIGUES QUITAR JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX PENNA DE AQUINO (OAB RJ134155)
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO. INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. ENFERMIDADE DE GENITORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por CLAUDIO AUGUSTO RODRIGUES QUITAR JUNIOR contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, julgou improcedente o pedido de transferência de matrícula do curso de Medicina da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC, instituição privada situada em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, para a UFRJ, campus Macaé/RJ, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a transferência de estudante de instituição privada para universidade pública, sem processo seletivo, em razão de enfermidade de familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, incluindo a definição das formas de ingresso e ocupação de vagas, nos termos do art. 207 da CF e do art. 44, I e II, da Lei nº 9.394/96.
4. A transferência entre instituições de ensino superior depende da existência de vagas e de aprovação em processo seletivo, conforme disciplina da Lei nº 9.394/96.
5. A transferência ex officio constitui exceção legal restrita às hipóteses previstas na Lei nº 9.536/97, não aplicável ao caso concreto.
6. A pretensão do autor fundamenta-se exclusivamente em razões pessoais e familiares, sem respaldo em previsão normativa específica.
7. Não se verifica o requisito de congeneridade entre as instituições de ensino, ausente a correspondência entre instituições de mesma natureza jurídica.
8. A transferência direta de instituição privada para pública, sem processo seletivo, viola o princípio da isonomia e o acesso democrático ao ensino superior público.
9. O ingresso em universidade pública, especialmente em curso de alta concorrência como Medicina, exige aprovação prévia em processo seletivo, sendo vedadas formas alternativas baseadas em critérios subjetivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação do autor improvida.
Tese de julgamento:
1. A transferência de estudante de instituição privada para universidade pública depende de aprovação em processo seletivo e existência de vagas, salvo hipóteses legais específicas.
2. A transferência ex officio restringe-se às situações previstas na Lei nº 9.536/97, não se aplicando a motivos pessoais ou familiares.
3. A ausência de congeneridade entre instituições e de previsão legal impede a transferência direta, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao acesso democrático ao ensino público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.394/96, art. 44, I e II; Lei nº 9.536/97.
Jurisprudência relevante citada: TRF-6, AC nº 1003139-48.2019.4.01.3803/MG, Rel. Des. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, 3ª Turma, j. 24.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.