Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021743-83.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: ROSENY DE REZENDE FERREIRA DA MATTA
ADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Roseny de Rezende Ferreira da Matta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a concessão de aposentadoria especial de professora, mediante o reconhecimento do tempo de exercício de magistério no período de 15/04/1991 a 30/09/2005 e a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para a data em que preenchidos os requisitos (evento 1).
A autora narrou que requereu administrativamente o benefício em 18/07/2018 (NB 185.510.735-7), o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de falta de período de carência. Argumentou que a autarquia deixou de computar vínculos de magistério, apresentando, para comprovação, certidões de tempo de contribuição e registros laborais. Defendeu o preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria de professora (evento 1).
O juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o requerimento de tramitação prioritária do feito (evento 3).
O INSS apresentou contestação, aduzindo que a aposentadoria do professor não é considerada especial, mas diferenciada, submetendo-se às regras da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou que a autora não atingiu o tempo mínimo de contribuição na data da DER e que não foi apresentada a respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC) na forma da lei (evento 5).
Em réplica, a autora afirmou que a documentação apresentada é suficiente para comprovar o exercício da atividade de magistério, reiterando os fundamentos iniciais (evento 8).
Após despacho do juízo determinando esclarecimentos sobre o cômputo do tempo de contribuição (evento 20), a autora apresentou novos cálculos, excluindo períodos concomitantes e atividades não relacionadas ao magistério, requerendo a reafirmação da DER (evento 20).
O Conselho de Recursos da Previdência Social informou o não conhecimento do recurso administrativo interposto pela autora, em razão da renúncia tácita decorrente da propositura da presente ação judicial (evento 47).
Em resposta a despacho de diligência, a autora juntou declarações de municípios para comprovar o exercício de magistério (evento 54).
O INSS impugnou o reconhecimento de período laborado como assistente de sala de aula e reiterou a improcedência do pedido (evento 60).
A autora manifestou-se sobre a natureza da função de assistente de sala de aula, defendendo sua inclusão nas funções de magistério (evento 62).
Após sucessivas dilações de prazo para regularização documental (eventos 71, 76, 81, 88, 103), a autora juntou aos autos a certidão de tempo de contribuição expedida pelo município de Nova Iguaçu (evento 113).
O INSS manifestou ciência quanto à juntada do documento (evento 127).
É o relatório.
A parte autora pretende computar os seguintes períodos como de efetivo exercício de magistério: a) Colégio João Paulo II Ltda (01/04/1982 até 30/06/1983); b) Município de Nova Iguaçu (05/09/1983 até 31/01/1984); c) Município de Nova Iguaçu (15/04/1991 até 30/09/2005); d) Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu (02/10/1998 até 11/10/2005); e) Município de Anchieta (28/12/2005 até 30/01/2006); f) Município de Anchieta (16/05/2006 até 31/12/2006); g) Município de Guarapari (15/05/2007 até 31/12/2007); h) Município de Guarapari (10/03/2008 até 31/12/2008); i) Município de Guarapari (28/07/2009 até 23/12/2009); j) Município de Anchieta (01/02/2010 até 23/12/2010); k) Município de Guarapari (01/02/2011 até 31/12/2011); l) Município de Guarapari (10/03/2015 até 23/12/2015).
No curso do processo, a parte autora requereu ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação no RPPS do Município de Nova Iguaçu. A CTC foi expedida em 26/11/2025 e contemplou os seguintes períodos: a) 01/04/1982 a 30/06/1983; b) 01/08/1983 a 31/08/1983; c) 05/09/1990 a 31/01/1991; d) 28/12/2005 a 30/01/2006; e) 29/12/2005 a 30/01/2006; f) 16/05/2006 a 31/12/2006; g) 15/05/2007 a 31/12/2007; h) 10/03/2008 a 31/12/2008; i) 23/07/2009 a 23/12/2009; j) 29/12/2009 a 27/01/2010; k) 19/04/2010 a 23/12/2010; l) 01/02/2011 a 31/12/2011; m) 01/02/2012 a 21/12/2012; n) 01/02/2013 a 20/12/2013; o) 03/02/2014 a 23/12/2014; p) 10/03/2015 a 23/12/2015; q) 11/02/2016 a 23/12/2016; r) 03/02/2020 a 22/12/2021; s) 07/02/2022 a 22/12/2022; t) 01/02/2023 a 20/12/2023; u) 05/02/2024 a 20/12/2024 (ev. 121). Além disso, a parte autora juntou CTC emitida pelo Município de Nova Iguaçu para averbação no INSS (ev. 107).
Pelo exposto, por ter sido expedida CTC pelo INSS, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias sobre eventual perda superveniente do interesse processual, por ter a parte autora excluído do RGPS todos os períodos de contribuição para serem averbados em RPPS. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer a aparente contradição em seu comportamento, por ter juntado CTC emitida pelo Município de Nova Iguaçu para averbação no RGPS e, ao mesmo tempo, requerido ao INSS a emissão de CTC, cuja finalidade é permitir a averbação de tempo de contribuição do RGPS em RPPS.