Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5031828-94.2022.4.02.5001/ES
RECORRENTE: TANIA MARIA MARCOS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DE SALLES (OAB ES021179)
RECORRIDO: SOLANGE MARIA ROSSI (RÉU)
ADVOGADO(A): APARECIDA MARIA ANDRADE DE JESUS (OAB ES032698)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
previdenciário. pensão por morte. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. razões de decidir da SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADOTADaS COMO FUNDAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA DENOMINADA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ: AGINT NO ARESP2163489 MA 2022/0205401-7. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). RECURSO da parte autora CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora evento 170, RECLNO1 contra sentença de primeira instância evento 162, SENT1 que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Sustenta a recorrente, em síntese, que teria comprovado a alegada relação marital com o ex-segurado; pelo que requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a decisão de primeira instância.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, não foram apresentados nos autos início de prova material que tivesse o condão de comprovar que a autora e o de cujus mantiveram relação de união estável, pública e sólida, como se casados fossem.
Nesse sentido, entendo que a sentença deva ser mantida pelos seus próprios fundamentos:
"A advogada da corré apresentou contradita às testemunhas arroladas pela autora — Maria Aparecida Pires da Silva e Edna José de Oliveira. Reputo prejudicadas tais contraditas, ante o teor dos depoimentos, que não revelaram parcialidade; ao contrário, corroboraram a versão sustentada pela corré na contestação.
Reputo igualmente prejudicados os requerimentos formulados pelo advogado da autora, em face da confissão prestada pela própria autora em seu depoimento pessoal. Nenhum dos documentos requeridos poderia infirmar tal confissão.
Ficou provado que a autora mantinha relacionamento afetivo com o segurado falecido, mas também ficou provado que o segurado não se separou da esposa, Solange.
A companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). A legislação previdenciária prevê que se considera companheira a pessoa que, “sem ser casada”, mantém união estável com o segurado (art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Como José Carlos era casado e não se separou de fato, não podia manter união estável com outra mulher.
Segundo o art. 1.723 do Código Civil, entende-se por união estável “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família". O § 1° do artigo 1.723 do atual Código Civil expressamente proíbe a constituição de união estável se ocorrer algum dos impedimentos matrimoniais previstos no art. 1.521. Segundo o inciso VI do art. 1.521, não podem casar as pessoas que ainda estão casadas com outrem. Por conseguinte, não é possível a formação de união estável entre um homem ou uma mulher que esteja casado ou casada. Em reforço a essa conclusão, o artigo 1.727 do Código Civil dispõe que “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”, distinguindo-o da união estável.
Assim, a mulher que mantém relacionamento afetivo com segurado casado é concubina e não pode ser considerada companheira para fins previdenciários. O concubinato impuro, que é a relação extraconjugal mantida paralelamente ao casamento, não caracteriza união estável e não dá direito à pensão por morte.
Existe uma exceção a essa regra: se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente, poderá manter união estável com outrem (§ 1º do art. 1.723 do Código Civil). Essa exceção, no entanto, não se aplica neste caso concreto, porque ficou provado que os cônjuges não se separaram de fato.
A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral:
“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883.168, Tema 526, DJe-STF 07/10/2021).
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." (RE 1.045.273, Tema 529, DJe-STF 09/04/2021)
Impugnação à gratuidade de justiça
A autora impugnou o requerimento de gratuidade de justiça da corré (Evento 155, REPLICA1). Sustentou que "a Requerida, ao pleitear a gratuidade, deve comprovar, de forma robusta, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A Requerente, por sua vez, demonstrou a sua situação de hipossuficiência, necessitando do amparo judicial para garantir sua subsistência".
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, o pedido de gratuidade de justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal prescreve que a declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira.
Desse modo, a declaração de hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo prestada pela corré (Evento 111, DECLPOBRE3) tem presunção juris tantum, sendo desnecessária a apresentação de prova documental da insuficiência de recursos. O ônus de provar a inexistência da hipossuficiência é da autora: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.
Rejeito a impugnação da autora".
Portanto, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos.
Esclareço, nesse ponto, que a fundamentação por motivação referenciada é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que o julgado faça referência expressa às peças ou às decisões que pretende confirmar, transcrevendo partes que considerar importantes para legitimar o raciocínio que embasou a conclusão do Magistrado.
Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2163489 MA 2022/0205401-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)
Ademais, também é posição sedimentada no STJ que a reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo Ministério Público (ou mesmo da sentença prolatada em primeira instância, como no caso em exame) atende à exigência de fundamentação das decisões estabelecida no art. 93, IX, da CRFB/88 (STJ, Corte Especial, REsp 1.021.851/SP - Rel. Min. Laurita Vaz).
Sobre a forma de decidir adotada, também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
E no caso em exame, tanto pela fundamentação de mérito quanto pela técnica de fundamentação adotada, a presente decisão se ajusta a precedentes dos Tribunais Superiores, como acima visto. Logo, atende aos requisitos para que seja proferida de forma referendada, nos termos do art. 7º, IX e X do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região – RITRRJ.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ.
Nos termos do §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.