Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043799-09.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOAQUIM CORREA PENNA
ADVOGADO(A): MARGARET GARCIA COURA (OAB RJ068064)
DESPACHO/DECISÃO
Frustradas diligências para localização de bens do(s) Executado(s), a Exequente requer, com base no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que se decrete a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando-a à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, na forma do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça.
Examinados, decido.
Vendo-se o(s) Executado(s) devidamente citado(s) e não localizados bens seus penhoráveis, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DE JOAQUIM CORREA PENNA, CPF: 00419486704; decisão esta a ser comunicada à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (Provimento CNJ n° 39/2014) por este M. Juízo, sem prejuízo de, por pública que é, também poder ser diretamente comunicada pela Exequente aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens nos quais suas pesquisas revelem bens ou direitos do(s) Executado(s), então devendo noticiar tal(is) achado(s) a este M. Juízo conforme pretenda formalizar penhora(s) até o suficiente para garantia da dívida em execução.
Após o envio da ordem, se nada mais houver pedido pelas partes, fiquem os autos suspensos em Secretaria, por até 60 dias, no aguardo da resposta.
E, com vista aos princípios da economia e celeridade processuais e considerando o acordo celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Associação dos registradores imobiliários de São Paulo - ARISP, que procedeu à implementação do Sistema www.penhoraonline.org.br., vindo informação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB de anotação de indisponibilidade sobre imóvel(is), DETERMINO a busca cadastral, pela Secretaria, na base de dados daquele Sistema conveniado, a solicitação de certidão de ônus reais dos imóveis constritos pelo CNIB, vez que tal instrumento somente traz a matrícula e cartório do RGI respectivos, insuficientes para o aperfeiçoamento da penhora ali anotada.
Caso não se logre êxito na localização de imóvel(is) do(a) executado(a), retornem os autos à(ao) Exequente para esclarecer sobre o prosseguimento pretendido à execução, desde logo ciente de que, nada vindo estará o processo suspenso, no aguardo das providências a cargo da Exequente necessárias para seu prosseguimento.
Intime-se.
Se até lá nada vier, decorridos 5 (cinco) anos de suspensão, reabra-se vista à Exequente e retornem conclusos.