Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008902-73.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIO LUIZ DE MORAES LAMEGO
ADVOGADO(A): MARCUS MO PASSOS (OAB RJ139229)
EXECUTADO: DANIELLA ANTUNES DA COSTA LAMEGO
ADVOGADO(A): MARCUS MO PASSOS (OAB RJ139229)
DESPACHO/DECISÃO
I – Evento 64: Autorizo a CEF a efetuar a apropriação dos valores depositados (evento 68), nos termos do art. 188, II, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRF da 2ª Região, referente ao bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, conforme ordem do evento 41.
II - Evento 108: Requerimento de penhora de dinheiro através do sistema SISBAJUD já foi deferido e foi localizado valor depositado no evento 68. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs, o pedido de reiteração da medida deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, tendo-se em conta o tempo transcorrido desde a primeira tentativa e principalmente se há ou não indício de modificação da situação bancária do (a) executado (a). No presente caso, a exequente não traz aos autos qualquer indício de modificação na situação fática do (a) executado (a) que torne a diligência pretendida minimamente útil.
Neste contexto, como já julgado pelo STJ, o juiz deve decidir “a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica” (STJ, AgRg no REsp 1311126/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). No mesmo sentido, mutatis mutandis, STJ, REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014; TRF4, AG 5017161-61.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 14/05/2015).
Por estes fundamentos, INDEFIRO o respectivo pedido.
III - Proceda-se à pesquisa, pelo sistema RENAJUD, e averbação no registro de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome dos executados, a fim de que não se efetue a transferência da propriedade do(s) veículo(s).
Sendo positiva, ao exequente.
IV – Proceda-se à consulta, no sistema da Secretaria da Receita Federal (Infojud), das 2 (duas) últimas declarações de bens dos executados, a fim de obter informações acerca da atual situação econômica da executada.
V – Resultando positiva a pesquisa, DETERMINO que as declarações de bens e direitos, juntadas aos autos, sejam habilitadas como peças sigilosas (Sigilo nível 1).
Adote a Secretaria as providências necessárias.
VI – Sendo o resultado da consulta negativo, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
VII - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intimem-se.