Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0026548-39.2013.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TEAM PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039)
EXECUTADO: VENILTON STABILE
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PINTO VICTORINO (OAB RJ075705)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela ANAC em face da decisão de evento 436, a qual determinou a intimação da parte Exequente para que esta informasse o valor do crédito exequendo na data do depósito em garantia, com a finalidade de se permitir a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que ocorra a transformação parcial e/ou total do débito, bem como eventual devolução do saldo remanescente.
Aduz a parte embagargante que "foi omissa a r. decisão quanto à possibilidade de a executada possuir outros créditos perante à Autarquia exequente, o que é o caso, assim, eventual saldo remanescente deveria ser utilizado para a quitação dos demais créditos da Executada."
Em petição de evento 450, TEAM PARTICIPAÇÕES LTDA se manifestou sustentando inexistir omissão na decisão embargada. Requereu também "a intimação do leiloeiro responsável para que apresente os valores atualizados devidos a título de comissão e eventuais despesas operacionais, a fim de viabilizar sua correta quitação com recursos do depósito judicial".
É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que opostos tempestivamente.
Os Embargos de Declaração se prestam, de regra, para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade e corrigir erro material, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, cabendo quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial, ou seja, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator.
Destaco que omissão, para fins de embargos de declaração, importa na falta de manifestação do julgado sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o pronunciamento de ofício ou a requerimento do julgador, visto que poderiam infirmar a conclusão adotada por este, nos termos do artigo 1.022, inciso II c/c artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC/15.
Na hipótese, ao contrário do alegado, a decisão não é obscura nem tampouco omissa.
Não assiste razão à exequente no que toca à desnecessidade de informar o valor da dívida em 03/2025. Ocorre que uma vez que a garantia encontra-se na conta única do tesouro, a Caixa Econômica Federal (CEF) somente a movimenta tendo por base o valor na data base.
Quando a transformação em pagamento é integral, não há necessidade de saber o valor da dívida na data do depósito, pois este será integralmente transformado em favor da parte exequente.
Registre-se ainda que, em se tratando de excesso de garantia, a CEF necessita saber quanto seria o valor proporcional na data do depósito, pois esta é uma imposição do próprio sistema.
Desse modo, persiste a necessidade da parte exequente indicar o valor do crédito exequendo na data do depósito em garantia.
No tocante ao pedido contido na petição de evento 450, feito pela executada TEAM PARTICIPAÇÕES LTDA, de intimação do leiloeiro para fins de indicação de seus créditos a título de comissão, bem como despesas operacionais eventuais, nada a deferir, eis que sequer referido leilão chegou a ocorrer, pois, conforme decisão de evento 416, o feito foi retirado de pauta de leilão.
Por tais motivos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE TEMPESTIVOS, E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Desse modo, intime-se a ANAC, por derradeira vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor do crédito exequendo na data do depósito em garantia, ou seja, em 03/2025, sob pena de inviabilizar a expedição de ofício à CEF para pagamento da dívida exequenda.
Outrossim, intime-se a exequente para, no mesmo prazo, indicar para qual processo deve ser destinado o saldo remanescente, se para a Execução Fiscal nº 0127045-27.2014.4.02.5101 em trâmite na 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (conforme petição de evento 441) ou se para a Execução Fiscal nº 0026545-84.2013.4.02.5101, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (conforme cópia de despacho de evento 449).
Publique-se. Intimem-se.
Após, venham-me conclusos.