Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5062529-29.2022.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: VITON 44 INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE RENÚNCIA à pretensão deduzida na presente demanda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, ?c?, do Código de Processo Civil. Sem custas para preparo (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, visto que os títulos executivos já contemplam o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 e, nos termos da cláusula 2.1.2.3 do Termo de Transação Individual, que prevê tão somente a manutenção da responsabilidade por honorários já fixados, o que não é o caso dos autos. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal nº 5044604-20.2022.4.02.5101. Em havendo a interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRF2, com as nossas homenagens. Dê-se ciência ao perito nomeado, Sr. Carlos Felisberto Garcia Martins, acerca da reconsideração da decisão de deferimento da prova pericial contábil e do encerramento do feito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.