Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089665-30.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a citação por edital, ao argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte executada.
Todavia, analisando os autos, verifico a necessidade de se chamar o feito à ordem.
Com efeito, em momento processual anterior, foi determinada a expedição de ofícios a concessionárias de serviço público, e outros órgãos, com vistas à localização dos executados.
Entretanto, embora a exequente tenha juntado algumas respostas, não há a comprovação do cumprimento integral da diligência determinada, notadamente quanto ao envio de ofícios a todas as concessionárias, e órgãos indicados, como, por exemplo, a concessionária Naturgy, e o Tribunal Regional Eleitoral.
Assim, não se pode considerar esgotados os meios de localização da parte executada, o que afasta, por ora, a possibilidade de citação por edital, medida de caráter excepcional.
Diante disso, chamo o feito à ordem e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de se aguardar o cumprimento integral das diligências anteriormente determinadas, bem como eventual fornecimento de endereço útil pelos órgãos e concessionárias oficiados.
Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Após, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.