Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051895-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA SOUZA KALIL
ADVOGADO(A): Thaisa Zanne Novo (OAB PR055392)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) condenar o INSS ? Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/638.148.859-3), observando o critério de concessão vigente antes da EC 103/2019 (artigo 29, II da Lei 8.213/1991), garantido assim o coeficiente de 100% do salário de benefício, na forma da fundamentação supra; (ii) condenar a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, desde 03/09/2021, DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/638.148.859-3, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. (rito comum 30d) Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes.