Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5014856-43.2023.4.02.5121/RJ
RECORRIDO: RAVY GABRIEL MOTA BUGARIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: CAROLINE SOUZA MOTA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM DEZ DIAS. RECORRENTE COMPROVA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENUNCIADO 17 DAS TRS/SJRJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 37), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, em 16/08/2023 (Evento 1 – PROCADM18).
Ante o risco de dano de difícil reparação, pelo caráter alimentar do benefício assistencial, impõe-se CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que o INSS implante o benefício assistencial em favor da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se."
O recorrente alega que a fixação de prazo exíguo para a cumprimento da obrigação de fazer gera grave prejuízo ao erário em face de suas conhecidas limitações em termos de recurso materiais e humanos no tocante ao cumprimento de decisões judiciais, sendo necessário um prazo razoável para cumprimento considerando a complexidade da atuação administrativa na execução de decisões judiciais, motivo pelo qual requer que lhe seja concedido um prazo de 30 dias úteis para implantação do benefício.
O recorrido apresentou suas contrarrazões recursais.
Não conheço do recurso cível em face da sentença, pelos motivos a seguir:
Destaco o disposto no Enunciado 17 das TRs/SJRJ:
"Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem"
Verifico que o início do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer por parte da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS RIO DE JANEIRO / CAMPO GRANDE - RJ - CUMPRIMENTO deu-se em 04/02/2025, às 00:00:00, com término em 17/02/2025, às 23:59:59 (ev. 41), conforme tela a seguir:
Nos documentos acostados nos ev's. 45/46, datada de 04/02/2025, ou seja, dentro do prazo estimado para o cumprimento da obrigação de fazer, o demandado comprova a implantação do benefício nos moldes determinado pelo Magistrado Sentenciante.
Portanto, implementada a ordem judicial de forma tempestiva, não há nada a ser deliberado sobre o conteúdo do recurso cível, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.