Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3058546/RJ (2025/0367659-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FILIPE DE LIMA MILANI MONTEIRO
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FILIPE DE LIMA MILANI MONTEIRO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão proferido na Apelação Cível n. 5002035-67.2019.4.02.5114 assim ementado (fls. 624-625): ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Remessa necessária, tida por interposta, e recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou extinto o processo em relação ao pedido de ajuda de custo por transferência para a inatividade, e julgou parcialmente procedente os pedidos para "a) declarar nulo o ato de licenciamento do autor; b) determinar a concessão da reforma do autor, a partir de 31/07/2018, com base no soldo do grau hierárquico que ele ocupava no momento do licenciamento e condeno a União a pagar as parcelas pretéritas da data da reforma até a data da efetiva implantação do benefício, com correção monetária a partir de 31/07/2018 e juros de mora a partir da citação e com incidência dos respectivos índices previstos nas normas vigentes no período das parcelas pretéritas, nos termos dos itens 4.2.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022". 2. Não há irregularidade no ato que promoveu o licenciamento do autor, uma vez que o Comando Militar, no âmbito de sua discricionariedade administrativa, concluiu, em 31/07/2018, pelo licenciamento ex officio do apelante por conclusão do tempo de serviço. Antes de promover o licenciamento do ex-militar, o autor foi submetido a inspeção de saúde pela Junta Militar, obtendo o parecer "APTO A", uma vez que poderia exercer toda e qualquer atividade laborativa civil ou militar. 3. Tendo em vista que não há comprovação de que o militar, praça sem estabilidade, estivesse inválido ao tempo do licenciamento, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, não faz jus o mesmo à pretendida reforma, à luz do que expressamente dispõem os art. 106, II, 'a'; art.108, VI e art. 111, §§1º e 2º da Lei n. 6.880/80, com a redação vigente à época do licenciamento. 4. Por não fazer jus à reforma militar, não merecem prosperar os pedidos de isenção de imposto de renda e de ajuda de custo. Isso porque o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço e a ajuda de custo, estabelecida pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, é devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, o que não é caso do autor. 5. Sobre o pedido de dano moral, igualmente não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada nos autos qualquer tipo de negligência do Comando Militar que viesse a provocar o dever de indenizar. 6. Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação do autor desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 652-654). Nas razões do especial (fls. 657-698), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação aos arts. 106, II; 108, III; 109; 50, IV, e; 82, I e V; e 84, todos da Lei n. 6.880/1980, com redação vigente à época dos fatos, bem como aos arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e 3º, XI, b, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Sustenta que sofreu acidente em serviço em 10/10/2017 (in itinere), conforme comprovado por sindicância administrativa (fl. 53), e que foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar por laudo pericial judicial. Argumenta que, nos termos do art. 108, III, c.c. art. 109 da Lei n. 6.880/1980, faz jus à reforma com os proventos do grau hierárquico que ocupava, independentemente de invalidez total. Alega, ainda, que os dispositivos legais supostamente violados referem-se à (i) art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 (acidente em serviço), ao fundamento de que o acidente in itinere é equiparado a acidente em serviço; (ii) art. 109 da Lei n. 6.880/1980, sustentando que o militar julgado incapaz por acidente em serviço deve ser reformado com qualquer tempo de serviço, independentemente de invalidez total; (iii) art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, alegando fazer jus à isenção de imposto de renda por reforma decorrente de acidente em serviço; e (iv) art. 3º, XI, b, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, argumentando que a ajuda de custo é devida por ocasião da transferência para a inatividade remunerada. Subsidiariamente, requer reintegração às fileiras militares, na condição de agregado/adido, para tratamento médico e percepção de soldo, nos termos dos arts. 50, IV, "e"; 82, I ou V; e 84 da Lei n. 6.880/1980. O recorrente manifestou expressa desistência do pedido de condenação em danos morais (fl. 736). Quanto à alínea c do permissivo constitucional, indica os seguintes julgados como paradigmas: AgInt no AREsp n. 1.111.770/RJ (Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/11/2019) e AgInt no REsp n. 1.628.860/PE (Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/10/2020), realizando cotejo analítico às fls. 693-698. Requer, assim, o provimento do recurso " para reconhecer a nulidade do ato de exclusão e o direito do Recorrente à consequente reforma (ou reintegração) [...]" (fl. 698). Apresentadas contrarrazões pela União às fls. 725-729, nas quais sustenta a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e remete às razões de apelação. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 731-733). Razões do agravo em recurso especial (fls. 735-753). A União apresentou manifestação às fls. 755-756, dispensando contraminuta nos termos da Portaria PGFN n. 502/2016, e mantendo o argumento de que a pretensão demanda reexame fático-probatório. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial merece provimento. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 desta Corte Superior, sob o fundamento de que a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, não se trata de reexame de provas, mas de questão eminentemente de direito, consistente na interpretação e aplicação dos arts. 106, 108, 109 e 111 da Lei n. 6.880/1980, com a redação vigente à época dos fatos, bem como as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas. Com efeito, são incontroversos os seguintes fatos, reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido: (i) o agravante é militar temporário, sem estabilidade; (ii) sofreu acidente em 10/10/2017; (iii) foi licenciado em 31/07/2018; (iv) foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar; e (v) não é inválido para toda e qualquer atividade laboral. A controvérsia jurídica reside em determinar qual dispositivo da Lei n. 6.880/1980 se aplica ao caso concreto: se o art. 108, inciso III (acidente em serviço), que conduz à reforma por força do art. 109, independentemente de invalidez total; ou se o art. 108, inciso VI (acidente sem relação de causa e efeito com o serviço), que, nos termos do art. 111, exige invalidez total para militar temporário sem estabilidade. Trata-se, portanto, de questão de direito, não sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Superada a questão de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal. O recurso especial merece provimento. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à legislação aplicável ao caso concreto. No caso dos autos, o acidente ocorreu em 10/10/2017 e o licenciamento do recorrente deu-se em 31/07/2018, ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.954, de 16/12/2019, que promoveu alterações substanciais no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980). Segundo o princípio tempus regit actum, as modificações introduzidas pela Lei n. 13.954/2019 são inaplicáveis à hipótese dos autos, devendo ser aplicada a Lei n. 6.880/1980 com a redação vigente à época dos fatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REFORMA. 1. A relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no que concerne aos efeitos dessa relação jurídica que se protrai no tempo, mormente porque os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2013; REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018. 2. Hipótese em que o autor, ex-militar temporário, foi licenciado das Forças Armadas no ano [2018], ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.954/2019, motivo pelo qual as modificações por ela introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 3. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que o autor, ora recorrido, ao menos desde o ano de [2018], encontra-se definitivamente incapaz para as atividades castrenses, em virtude de sequelas decorrentes de acidente sofrido em serviço em [2017], faz ele jus à reforma militar no posto ou graduação em que se encontrava quando no serviço ativo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.195.294/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Superada a questão intertemporal, passa-se à análise do direito à reforma. Consta dos autos que, em 10/10/2017, o recorrente sofreu acidente no trajeto de sua residência para o quartel (in itinere), tendo sido abalroado por caminhão, o que resultou em fratura no ombro direito e na costela. O fato foi apurado por sindicância administrativa, que reconheceu a ocorrência de acidente em serviço (fl. 53). O Juízo de primeiro grau, com base na prova pericial, ao julgar parcialmente procedente o pleito do autor, consignou a seguinte fundamentação (fl. 470): A questão fática é saber se o autor estava ou não apto a ser licencidado do serviço militar em 31/07/2018, considerando se estava ou não incapaz em razão da moléstia que possui e se, desde então, está incapacitado para o trabalho. No laudo pericial, o perito assim respondeu: Como o acidente ocorreu fora de organização militar, ou em atividade militar fora do quartel, o Perito considera que é questão de Direito avaliar se foi acidente em serviço. Não será esclarecida pela perícia médica. Submetido a exame médico pericial, tem como sequela limitação de movimentos do membro superior direito, mensurada no item exame físico. O Perito não usa prova emprestada, mas a afirmação da fisioterapeuta que fez um laudo particular a pedido do Autor, de que este apresentava incapacidade total, permanente e multiprofissional não condiz com as condições físicas do Autor. Há incapacidade parcial para a atividade militar, devido a redução de movimento de 18%, equivalente a redução em grau médio da articulação escapulo-umeral, segundo a Tabela Fundamental de Indenizações da Portaria nº 4 de 1959. Há capacidade para múltiplas atividades laborativas da vida civil, incluindo a de motorista de veículos leves, sem a ação de carregar peso acima do nível do ombro direito. (...) 3.1) Quais as limitações físicas do Periciando, em virtude dos diagnósticos por ele apresentados? R: Apresenta limitações nos movimentos do membro superior direito. 3.2) Necessita o Periciando de cuidados médicos e fisioterápicos? Caso positivo, as lesões ou doenças podem se agravar por falta desses cuidados? R: Não. Decorrido o período de aproximadamente quatro anos da data do acidente, as lesões estão consolidadas, (não haverá mais alterações significativas). (...) 6. Se considerarmos que as patologias que acometeram o Periciando persistem até a presente data, é possível afirmar que ele apresenta sequelas de caráter permanente e irreversíveis? Em caso negativo, justificar. R: Sim. Mensuradas na conclusão do laudo pericial. (...) PERGUNTA-SE: Considerando as opções acima, bem como as limitações físicas apresentadas pelo Periciando, como este Perito classifica a sua inaptidão para o serviço militar? R: (I) “Incapaz definitivamente para o serviço militar. Não é Inválido”. (...) d) As limitações citadas geram incapacidade para o trabalho civil? R: Não. Há incapacidade parcial para algumas atividades. e) As limitações são definitivas? Qual o tipo de tratamento aplicável? R: Sim, são definitivas. Incapacidade parcial e permanente. Não há mais tratamento a ser feito. Primeiramente, destaca-se que o perito foi peremtório ao afirmar que não há mais tratamento a ser feito, em razão da consolidação das lesões. Logo, não se trata de reintegração do autor para o fim de ficar na situação de adido. No entanto, o perito afirmou que, diante da limitação dos movimentos do membro superior, o autor não pode realizar diversas atividades, incluindo motorista, que era uma das principais atividades realizadas pelo autor quando estava ativo no serviço militar. Ademais, o perito classificou o autor como "(I) Incapaz definitivamente para o serviço militar. Não é Inválido”. Ressalte-se que deve ser aplicada a lei vigente na época dos fatos, que remotam a 2017 e 2018, isto é, antes das alterações promovidas pela Lei 13954/2019 na Lei 6880/1980. Sendo assim, o autor foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar e essa incapacidade decorreu de acidente de serviço, conforme declarado pela própria administração militar em sindicância (Evento 1, OUT2, página 109), portanto incorre nas regras previstas no art. 106 e 108 da Lei 6880/1980, com redação anterior à Lei 13954/2019. Conforme colacionado acima, a reforma deverá ser concedida sempre que o militar for considerado defintivamente incapaz para o serviço militar, como é o caso do autor. Porém, o autor não fará jus ao soldo do grau hierárquico imediato, porque não foi considerado inválido. Como se percebe, o laudo pericial judicial realizado atestou que o recorrente apresenta "incapacidade definitiva para o serviço militar" e que as lesões são de "caráter permanente e irreversível". Consignou, ainda, que o recorrente "não é inválido", ou seja, não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o acidente de percurso (ou de trajeto) equipara-se ao acidente de trabalho, estando inclusive, no caso dos militares, previsto em legislação infraconstitucional (art. 1º, "f", do Decreto n. 57.272/1966). Assim sendo, o acidente sofrido pelo recorrente enquadra-se na hipótese prevista no art. 108, inciso III, da Lei n. 6.880/1980 (acidente em serviço), e não no inciso VI do mesmo artigo (acidente sem relação de causa e efeito com o serviço). Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do direito à reforma. Dispõe o art. 109 da Lei n. 6.880/1980, com a redação vigente à época dos fatos: " O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço." Como se vê, a norma não estabelece distinção entre militar de carreira e militar temporário, tampouco exige invalidez total para a concessão de reforma nos casos previstos nos incisos I a V do art. 108. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.123.371/RS (relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019), firmou a compreensão de que: A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). Vale ressaltar que essa orientação foi mantida após o advento da Lei n. 13.954/2019, conforme se extrai do julgamento do AgInt no AREsp n. 2.346.727/MS, cujo acórdão apresenta a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual 'a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)' (EREsp 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 2. Tão somente com alteração promovida pela Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao art. 109 da Lei 6.880/1980, é que surgiu a distinção entre os militares da ativa de carreira e temporários para fins de reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral. 3. No presente caso, extrai-se do contexto fático-probatório devidamente delineado no acórdão proferido pela Corte de origem, que o militar temporário sofreu acidente em serviço no ano de 2014, do qual resultou sua incapacidade parcial e permanente. 4. Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte agravada, decorrente de acidente em serviço, faz ela jus à reforma, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980, com a redação original. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.346.727/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Nessa linha de raciocínio, proferi julgamento monocrático no REsp n. 2.228.841/DF (julgado em 19/11/2025, DJe de 25/11/2025), que tratou de militar temporário considerado "incapaz C, não inválido", em virtude de acidente em serviço ocorrido em 2005, tendo determinado a concessão de reforma com os proventos do grau hierárquico que ocupava na ativa, bem como de isenção de imposto de renda e ajuda de custo. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE DESLOCAMENTO OU MUDANÇA DE SEDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.228.841/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 19/11/2025, DJe de 25/11/2025.) No caso dos autos, o recorrente foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de acidente em serviço (art. 108, III), razão pela qual faz jus à reforma, nos termos do art. 109 da Lei n. 6.880/1980, com a redação vigente à época dos fatos, independentemente de ser considerado inválido. Ressalte-se que a exigência de invalidez total somente se aplica quando se pretende a reforma no grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980, ou quando a incapacidade decorre de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, c.c. 111, II, da Lei n. 6.880/1980). No presente caso, o recorrente pleiteia reforma com os proventos do grau hierárquico que ocupava na ativa (cabo), e não no grau imediatamente superior, razão pela qual não se exige a comprovação de invalidez total. Nesse contexto, dessume-se que o acórdão recorrido, ao exigir invalidez total para a concessão de reforma ao recorrente, aplicou equivocadamente o art. 108, VI, c.c. o art. 111 da Lei n. 6.880/1980, quando deveria ter aplicado o art. 108, III, c.c. o art. 109 do mesmo diploma legal. Quanto à isenção de imposto de renda, o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 prevê expressamente: "Art. 6º [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional [...]". Tratando-se de reforma motivada por acidente em serviço, o recorrente faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma. Quanto à ajuda de custo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade. No caso dos autos, ao revés, aplica-se a Lei n. 6.880/1980 com a redação anterior à Lei n. 13.954/2019, em virtude do princípio tempus regit actum, e a incapacidade do recorrente decorreu de acidente em serviço (art. 108, III), e não de acidente sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI). Aliás, convém esclarecer que a sentença de primeiro grau (fls. 468-472) aplicou corretamente a legislação ao caso concreto, ao reconhecer o direito do recorrente à reforma com base no soldo do grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento, precisamente porque o perito judicial havia atestado que o recorrente era "incapaz definitivamente para o serviço militar", mas "não inválido". Desse modo, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, ao reformar a sentença, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar nulo o ato de licenciamento do recorrente ocorrido em 31/07/2018; (b) determinar a concessão da reforma do recorrente, a partir de 31/07/2018, com base no soldo do grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento (cabo) e condenar a União a pagar as parcelas pretéritas da data da reforma até a data da efetiva implantação do benefício, com correção monetária a partir de 31/07/2018 e juros de mora a partir da citação, com incidência dos respectivos índices previstos nas normas vigentes no período das parcelas pretéritas, nos termos dos itens 4.2.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022; (c) reconhecer o direito do recorrente à isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988; e (d) reconhecer o direito do recorrente ao pagamento de ajuda de custo por transferência para a inatividade remunerada, nos termos dos arts. 3º, XI, b, e 9º, I, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Homologo o pedido de desistência relativamente à indenização por danos morais, considerando a expressa desistência manifestada pelo agravante (fl. 736). Em consequência da procedência total dos pedidos formulados na inicial, condeno a União a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS