Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0114410-43.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: FRANCISCO ADERSON DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO ADERSON DA SILVA SOUZA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal (evento 35.25), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 14.9 integrado pelo evento 32.21), que manteve a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, ao fundamento de que “a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1614874/SC, em 11/04/2018, com publicação do Acórdão, em 15/05/2018”.
O recurso extraordinário foi inadmitido (evento 48.32).Por conseguinte, FRANCISCO ANDERSON DA SILVA SOUZA interpôs agravo interno contra a referida decisão (evento 53.36), o qual foi recebido como sendo o previsto no art. 1.042 do CPC (evento 62.42).
O STF determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na alínea "a" do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, visto que, ao decidir o (Recurso Extraordinário com Agravo n. 848.240, Tema n. 787, decidiu pela ausência de repercussão geral e, na ADI 5.090, que já tramitava no STF, não houve determinação de suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional. (evento 76.49).
Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do STF com relação à ADI 5.090 (evento 79.52).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Sobre o tema discutido nos presentes autos, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Oportuno ressaltar que, mesmo após o julgamento da ADI 5.090, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, tem determinado a devolução dos autos, para que fosse adotado os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante do Tema nº 787. Como exemplo, podem ser citados os processos 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.