Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0119479-24.2014.4.02.5102/RJ
APELANTE: SIMONE DA CUNHA COSTA
ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES DE SOUZA (OAB RJ092657)
ADVOGADO(A): MASSAU JOSE VERONEZE MARQUES (OAB RJ117953)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SIMONE DA CUNHA COSTA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal (evento 17.11), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 14.9), que manteve a sentença de improcedência do pedido que objetivava que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a substituir a TR- Taxa Referencial por índice que reflita a inflação no período, como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS do demandante, com o pagamento dos correspondentes atrasados desde janeiro de 1999.
O recurso extraordinário foi inadmitido (evento 30.18). Por conseguinte, SIMONE DA CUNHA COSTA interpôs agravo do art. 1.042 contra a referida decisão (evento 36.22).
O STF determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na alínea "a" do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, visto que, ao decidir o (Recurso Extraordinário com Agravo n. 848.240, Tema n. 787, decidiu pela ausência de repercussão geral e na ADI nº 5.090, que já tramitava nesta época, não houve determinação de suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional (evento 54.32).
Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do STF com relação à ADI 5.090 (evento 57.35).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Sobre o tema discutido nos presentes autos, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Oportuno ressaltar que, mesmo após o julgamento da ADI 5.090, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, tem determinado a devolução dos autos, para que fosse adotado os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante do Tema nº 787. Como exemplo, podem ser citados os processos 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.