Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0105536-13.2014.4.02.5110/RJ
APELANTE: MARIO GRACINDO MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILOMENO JUNIOR (OAB RJ182377)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE LUNA CORREIA (OAB RJ110298)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIO GRACINDO MOREIRA DA COSTA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (evento 32.22), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 14.9 integrado pelo evento 29.19), que manteve a sentença de improcedência do pedido que objetivava que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a substituir a TR- Taxa Referencial, aplicada na correção monetária dos saldos da conta vinculada ao FGTS, pelo INPC, desde maio de 1991 até abril de 2012.
O recurso extraordinário foi inadmitido (evento 45.30). Por conseguinte, MÁRIO GRACINDO MOREIRA DA COSTA interpôs agravo do art. 1.042 contra a referida decisão (evento 51.34).
O STF determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na alínea "a" do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, visto que, ao decidir o (Recurso Extraordinário com Agravo n. 848.240, Tema n. 787, decidiu pela ausência de repercussão geral (evento 71.46).
Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do STF com relação à ADI 5.090 (evento 73.49).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Sobre o tema discutido nos presentes autos, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Oportuno ressaltar que, mesmo após o julgamento da ADI 5.090, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, tem determinado a devolução dos autos, para que fosse adotado os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante do Tema nº 787. Como exemplo, podem ser citados os processos 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.