Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0103361-70.2014.4.02.5102/RJ
APELANTE: ROBERTA MUNIZ DE CARVALHO RANGEL
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILOMENO JUNIOR (OAB RJ182377)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE LUNA CORREIA (OAB RJ110298)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROBERTA MUNIZ DE CARVALHO RANGEL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (evento 25.24), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 11.8 integrado por evento 22.20), que manteve a sentença de improcedência do pedido que objetivava que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a substituir a TR- Taxa Referencial, aplicada na correção monetária dos saldos da conta vinculada ao FGTS, pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA, ou ainda outro fator a ser arbitrado pelo juízo desde 1999.
O recurso extraordinário foi inadmitido (evento 36.35). Por conseguinte, ROBERTA MUNIZ DE CARVALHO RANGEL interpôs agravo do art. 1.042 contra o v. acórdão (evento 42.39).
O STF determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na alínea "a" do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, visto que, ao decidir o (Recurso Extraordinário com Agravo n. 848.240, Tema n. 787, decidiu pela ausência de repercussão geral (evento 60.48).
Posteriormente, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do CPC (evento 79.62). Foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão (evento 76.60), os quais foram providos exclusivamente para deferir a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o feito (evento 79.62).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Sobre o tema discutido nos presentes autos, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Cumpre esclarecer que, antes da suspensão do processo até pronunciamento do STF, esta Vice-Presidência já tinha negado seguimento ao recurso extraordinário na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC (evento 71.56), com base no referido tema.
Outrossim, ressalta-se que, mesmo após o julgamento da ADI 5.090, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, tem determinado a devolução dos autos, para que fosse adotado os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante do Tema nº 787. Como exemplo, podem ser citados os processos 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101.
Ante o exposto, nada a retratar na decisão do evento 71.56 que negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a tese firmada no Tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.